Exigir certidão criminal ao contratar, por si só, não configura dano moral

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A exigência de apresentação de certidão criminal imposta a candidato a emprego, por si só, não configura dano moral. O dano indenizável só acontecerá caso o trabalhador que possui registro criminal positivo não seja contratado por este motivo.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um pedido de indenização por danos morais de um trabalhador em razão da exigência de exibição de certidão de antecedentes criminais. O trabalhador, que não possuía antecedentes criminais, foi contratado pela empresa.

 

Prevaleceu no TST o voto do ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, que de início já afastou a possibilidade de indenização. Em sua decisão, ele explica que ainda que se possa questionar a licitude da conduta empresarial, a contratação regular do trabalhador, após a exibição da certidão criminal, afasta a configuração concreta do dano moral.

"Nessa situação, sem a alusão objetiva a qualquer fato ou circunstância vivenciada a partir do requisito empresarial, não se mostra possível reconhecer qualquer afronta à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do trabalhador", explica. 

 

Em seu voto Rodrigues reconhece que, que com a evolução da sociedade, tornou-se intolerável e inadmissível que se promova a perseguição social permanente daqueles que cumpriram suas penas. 

 

"Mas, para além dos relevantes aspectos econômicos, sociais, jurídicos e políticos envolvidos na questão, o trabalhador que não expôs registro criminal positivo e foi regularmente admitido, sem aludir a qualquer situação fática ou pessoal diferenciada, não sofre qualquer tipo de lesão moral, apenas em razão do requisito admissional referido, restando incólumes todos os seus direitos de personalidade", complementa.

 

Rodrigues aponta, ainda, que a consulta a antecedentes criminais é plenamente factível a qualquer interessado, desde que possua os dados pessoais e documentais relativos às pessoas a serem investigadas. Como exemplo, o ministro cita em seu voto os sites mantidos pela Polícia Federal, por secretarias de segurança pública de estados e órgãos do Poder Judiciário com esses dados.

 

Clique aqui para ler a decisão.

 

TST-RR-125500-65.2013.5.13.0024

 

Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (04.04.2015)


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