Faltar em audiência de instrução é "confessar" inocência da outra parte

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O autor de Reclamação Trabalhista que faltar sem justificativa em audiência de instrução de seu processo garante a veracidade das alegações da parte contrária. Este foi o entendimento do juiz Acélio Ricardo Vales Leite, da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, ao decidir manter a demissão por justa causa de funcionária de um restaurante da cidade. 

Segundo os autos, a empregada, contratada em abril de 2013, foi demitida por justa causa em agosto de 2014 após apresentar um atestado médico adulterado de dois para oito dias de licença.

 

Em sua reclamação, a ex-funcionária pretendia reverter a causa da demissão para receber as verbas rescisórias, além de cobrar multas e indenização por dano moral.

Apesar de intimada, a empregada não compareceu à audiência de instrução do processo para prestar seu depoimento. Segundo a Súmula 74 do Tribunal Superior do Trabalho, a pena nestes casos é a confissão. “A confissão acarreta como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária”, explicou o juiz.

 

Além disso, para Acélio Leite, as provas nos autos comprovam a versão do restaurante. Segundo o magistrado, a adulteração no atestado é visível e não poderia ter sido feita pela própria médica que assinou o documento.

 

“Se cuidasse de erro da médica, certamente teria descartado aquele atestado em que inicialmente inseriu dois dias de descanso e elaborado outro com a quantidade correta de dias”, disse o juiz. “A prova robustece a alegação defensiva. A médica que atendeu a reclamante esclareceu que prescreveu dois dias de descanso. Portanto, mantenho a justa causa aplicada. Cometeu a reclamante ato suficiente a justificar a resolução contratual”, completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

 

 

Processo 0001359-66.2014.5.10.009

 


Fonte: Revista Consultor Jurídico (28.03.2015)


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