TNU entende que há incidência de IR sobre juros de verbas remuneratórias de ação trabalhista

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O Imposto de Renda deve incidir sobre os juros moratórios de verbas remuneratórias pagas em decorrência de ação judicial trabalhista. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais (TNU), reunida na quarta-feira (11), decidiu dar provimento a um pedido de uniformização interposto pela Fazenda Nacional contra um acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina. 

 

De acordo com os autos, o acórdão reconheceu a isenção do Imposto de Renda sobre os juros moratórios que incidiram sobre o crédito pago em ação trabalhista movida na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis por um professor da Universidade Federal de Santa Catarina. A verba questionada e posteriormente recebida pelo autor decorria do pagamento de reajuste de 26,06% (URP-Plano Bresser) sobre seus vencimentos. O professor também obteve a incorporação do percentual e todas as diferenças salariais desde julho de 1987. 


Segundo a União, os valores dizem respeito à verba remuneratória, ou seja, referente a salário ou diferenças salariais. Em seu recurso à TNU, a Fazenda Nacional apontou como paradigma de divergência uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, se há incidência sobre verbas de caráter remuneratório, o mesmo tributo deve incidir sobre juros de mora, exceto quando se tratar de verbas recebidas em ação trabalhista movida em razão da perda de emprego. 


“De fato, o acórdão recorrido predica explicitamente que a demanda trabalhista, de onde surgiu as verbas ora discutidas, não tratou da rescisão do contrato de emprego, de maneira a recair na regra geral estabelecida pelo STJ, o que justifica a exação”, sustentou o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, que acatou os argumentos da União. “A situação em exame cuida de verbas eminentemente remuneratórias, o que impõe a incidência do Imposto de Renda sobre os juros moratórios”, concluiu em seu voto. 



Processo n° 5006124-39.2013.4.04.7200

 



Fonte: CJF / Clipping Eletrônico AASP (16.03.2015)


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