Incidente de recurso repetitivo poderá não valer para juizados

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Principal porta de entrada das ações de massa no país, os juizados especiais dificilmente poderão suscitar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) previsto no novo Código de Processo Civil, quando a tese jurídica de um caso norteará os demais. O texto encaminhado pelo Congresso para a presidente Dilma Rousseff regula o uso do instituto apenas pela Justiça ordinária, de acordo com o desembargador Aluisio de Castro Mendes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

 

Por Justiça ordinária entende-se as varas da Justiça, assim como os tribunais de segunda instância e superiores, explicou Mendes (foto) na última sexta-feira (13/3) durante curso promovido pela Escola da Magistratura Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro.

Na prática, juízes terão direito de suscitar o incidente, que deverá ser julgado pela segunda instância. Mas os juízes dos juizados especiais não poderão requerer instauração semelhante, já que os recursos são enviados para instância recursal própria, nas turmas recursais. 

 

Mesmo assim, de acordo com Mendes, os juizados poderão se beneficiar com o novo instituto nas matérias repetitivas que também estejam em curso nas varas dos diversos ramos da Justiça que forem objeto do incidente. É que a admissão do IRDR prevê a suspensão das causas semelhantes em curso nas instâncias inferiores do tribunal que procederá o julgamento — o que, nesse caso, inclui os juizados especiais.

 

Mendes avalia que, com o tempo, o IRDR acabará sendo adotado nos juizados especiais ou por analogia, com a regulamentação no âmbito administrativo, ou mesmo com a aprovação de uma nova lei sobre o tema. “Não me parece que seja imprescindível a existência de uma norma expressa para que os juizados possam adotar uma sistemática interna para o processamento do IRDR. Mas, claro, nossa cultura exige uma lei que preveja esse tipo de inovação”, afirmou.

 

De acordo com o desembargador, o incidente para demandas repetitivas é mais uma aposta para tentar barrar a avalanche de processos que atinge a Justiça brasileira. Complementa uma política então restrita aos tribunais superiores, com a aprovação, em 2006, do rito especial de julgamento das demandas repetitivas pelo Supremo Tribunal Federal. Em 2008, a iniciativa foi entendida ao Superior Tribunal de Justiça e, em 2014, ao Tribunal Superior do Trabalho.

 

Mendes explicou não ser possível a instauração do incidente quando a matéria estiver para ser julgada pelos tribunais superiores sob o rito dos recursos repetitivos. Ele também destacou que, além dos juízes poderão requerer a instauração do incidente as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

 

Com relação a eventuais recursos dos incidentes julgados, o desembargador defendeu que esse direito seja exercido por todos que se sentirem atingidos com a decisão. “Nesse caso, o indivíduo poderia recorrer como terceiro interessado.”  

 

Ação coletiva

 

Também palestrante do evento da Emarf, o desembargador Kazuo Watanabe, do Tribunal de Justiça de São Paulo, diferenciou o IRDR de outro importante instituto previsto no novo CPC: a conversão das ações individuais em coletivas. “Esse último se aplica tanto às ações individuais como coletivas e tem por objetivo uniformizar o entendimento, sendo extremamente importante para racionalizar as demandas repetitivas”, afirmou.

 

Sobre a conversão, o desembargador afirmou que o instituto previsto no novo código é “extremamente positivo”, pois transforma em ação coletiva uma demanda individual nos casos em que o tema questionado é de interesse da sociedade. Ele citou que a incidência do novo instituto poderá ser maior nas causas de consumo e previdenciárias. “Parece-me que essa será uma solução que terá que ser adotada diante da imensa demanda”, afirmou.

 

O curso promovido pela Emarf sobre o novo CPC se destinou a magistrados, a poucos dias do texto ser analisado pela Presidência da República. A expectativa é que Dilma sancione a norma na próxima segunda-feira (16/3).

Giselle Souza

 

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (14.03.2015)


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