Trabalhadores da escala 12×36 também tem direito a receber dias de trabalho em feriados em dobro

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A Primeira Turma do TRT de Goiás manteve decisão de primeiro grau que condenou a empresa ForteSul Serviços Especiais de Vigilância e Segurança Ltda ao pagamento em dobro dos dias de labor coincidentes com feriados. A Turma entendeu que o sistema de serviço de escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso não retira do empregado o direito ao pagamento em dobro do labor em dias de feriado.

 

Em recurso ao Tribunal, a empresa alegou que o labor no regime de trabalho de 12hx36h, conforme norma coletiva da categoria, exclui o direito ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, uma vez que já estão “embutidos nas 36 horas de descanso”. O relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento, explicou que embora o labor em 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso seja admitido tanto pela doutrina como jurisprudência, esta inclinou-se no sentido de que tal sistema não retira do empregado o direito ao pagamento em dobro do labor coincidente, segundo sua escala, em feriados, como no caso.

 

O magistrado ressaltou que esse entendimento foi consagrado pela Súmula 444 do TST, que levou o TRT de Goiás a alterar a Súmula 09, que passou a vigorar com a seguinte redação: JORNADA DE 12X36. HORÁRIO NOTURNO. INTERVALOINTRAJORNADA.

 

HORAS EXTRAS. No regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, são assegurados a redução da hora noturna, o gozo do intervalo intrajornada e o pagamento em dobro dos feriados laborados.

 

Com a decisão, o trabalhador também vai receber os reflexos do pagamento em dobro pelo trabalho em feriados nos descansos semanais remunerados, 13º salários, nas férias com adicional de 1/3 e no FGTS.

 

Processo: RO-0010952-70.2014.5.18.0018

 

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região (12.03.2015)


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