TRF determina retirada de nome de Empresa de cadastro de inadimplentes

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Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) autorizou a retirada do nome de uma Empresa da Serasa após a comprovação de depósito em garantia do valor equivalente ao do débito fiscal. A inscrição foi solicitada pela Fazenda Nacional.

 

Em primeira instância, o juiz havia negado o pedido por entender que a questão não deveria ser tratada em execução fiscal. "A eventual inclusão em cadastro de inadimplentes ou órgãos de proteção de crédito não ocorreu por ordem deste juízo, não devendo ser tratada no âmbito desta execução fiscal", afirmou.

No TRF, porém, o juiz federal convocado Marcelo Guerra decidiu reformar a decisão. Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que, após o depósito, o nome de uma companhia deveria ser retirado da Serasa.

 

De acordo com Guerra, ainda que a inscrição na Serasa não tenha decorrido de ordem do juiz de primeira instância, ela resultou de ato praticado pela União, resultante da cobrança judicial da dívida tributária. Por isso, a empresa teria legitimidade para pedir a exclusão de seu nome e o juízo teria competência para apreciar o pedido.

 

Apesar dos precedentes do STJ no mesmo sentido, as empresas enfrentam dificuldade quando fazem a solicitação de exclusão, segundo Gabriela Miziara Jajah, advogada do Siqueira Castro Advogados. "Muitas vezes, o juiz da execução fiscal fala que não tem essa competência e, normalmente, é necessário entrar com ação autônoma para tirar o nome do contribuinte da Serasa", afirma.

 

Até obter a reforma da decisão de primeira instância, a empresa esperou por cerca de três meses com o nome no cadastro da Serasa e o valor devido depositado, de acordo com o advogado da companhia no caso, Ricardo Miara Schuarts, do Kuster Machado Advogados Associados. "Nossa indignação é com relação a esse tempo perdido e a necessidade de levar o caso ao TRF. Essa demora é complicada para uma empresa manter sua atividade", diz.

 

A divulgação de informações relativas a inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública é permitida pelo Código Tributário Nacional. O artigo 198, no terceiro parágrafo, inciso II, afirma que não é vedada a divulgação de informações relativas a inscrições da dívida ativa da Fazenda Pública. Essa determinação foi incluída pela Lei Complementar nº 104, de 2001.

 

Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se manifestar.

 

Por Beatriz Olivon

 

 

Fonte: Valor Econômico (20.02.2015)


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