Lei gaúcha que trata de comércio exterior é inconstitucional

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (12), declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei estadual 12.427/06, que proíbe, no Rio Grande do Sul, a comercialização, estocagem e trânsito de produtos agrícolas que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3813, ficou caracterizada a invasão da competência legislativa da União, uma vez que a norma gaúcha trata de matéria de comércio exterior e interestadual.

 

Consta dos autos que a motivação para a edição da lei estaria na proteção à saúde da população do estado, exposta à comercialização de alimentos vindos de países fronteiriços, os quais utilizam agrotóxicos proibidos no Brasil no cultivo e conservação dos produtos.

 

“Em que pese a relevância das preocupações do Poder Legislativo gaúcho, a lei não esconde o propósito de criar requisitos especiais ao ingresso, naquele estado, de produtos agrícolas provindos do exterior”, disse o relator, ministro Dias Toffoli, em seu voto. Segundo o ministro, ao restringir a entrada desses produtos no Rio Grande do Sul, a norma interfere no comércio exterior de toda a nação.

 

Quanto à alegação de que a competência sobre o tema seria concorrente, o relator afirmou não ser possível compreender a matéria como pertencente ao âmbito legislativo da proteção à saúde. “Predominam, na hipótese, os limites da competência privativa da União”, declarou.

 

Assim, por ofensa ao artigo 22, inciso VIII, da Constituição Federal, o Plenário do STF julgou a norma inconstitucional, por unanimidade.

 

 

Fonte: STF (12.02.2015)


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