Justiça exclui espera para carga e descarga de jornada de motoristas

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Com pelo menos três decisões favoráveis, transportadoras ficaram sujeitas a pagar menos horas extras. Divergência é fruto de lei, de 2012, que regulamenta atuação no transporte rodoviário

 

São Paulo - Pelo menos três decisões judiciais indicam que o tempo de espera para carga e descarga não integra a jornada de trabalho de motoristas rodoviários. Para as empresas de transporte, isso significa menos horas extras a pagar.

 

A questão é importante às transportadoras porque a hora extra, além de ser paga com adicional de 50%, é um tipo de remuneração, sob a qual incidem encargos, diz o advogado Vinícius Campoi, sócio do Campoi, Tani e Guimarães Pereira Advogados.

 

Agora, com as decisões, as empresas passam a pagar horas relativas a tempo de espera, cujo adicional é de 30%. Além disso, essas horas não têm caráter de remuneração, mas de indenização. Com isso, ficam isentas de encargos.

 

O advogado explica que este conceito de tempo de espera foi uma inovação da Lei 12.619, de 2012, que regula a jornada de trabalho dos motoristas rodoviários. "Isso não existia na CLT [Consolidação das Leis do Trabalho] para nenhuma categoria. Justamente por ser uma inovação, ficou a dúvida", acrescenta.

 

Definição

 

Segundo a lei, o tempo de espera corresponde às horas que o motorista de transporte de cargas ficar aguardando a carga ou descarga do veículo. Além disso, também são contadas como tempo de espera as horas gastas na alfândega ou em fiscalização.

 

Mas segundo Campoi, a legislação não deixa claro se essas horas de tempo de espera são contado apenas depois que a jornada de trabalho acaba. "No começo havia esse entendimento, de que o tempo de espera era contado só depois das oito horas diários."

 

O advogado diz que a outra interpretação - hoje confirmada pelas decisões judiciais - é que se o motorista cuja jornada vai das 8h às 17h, por exemplo, ficou parado das 9h às 10h, pode-se contar o tempo de espera. Então, se no mesmo dia ele estender o expediente até as 18h, a empresa não precisa pagar a hora extra, mas apenas a hora de espera.

 

"As decisões [da Justiça] vêm nesse sentido, de que o tempo de espera é considerado também dentro da jornada. Quer dizer, exclui-se da jornada a hora parada. Ainda que essa hora tenham sido no transcorrer da jornada normal", afirma.

 

Decisões

 

Campoi, que atua como consultor do Sindicato das Empresas de Transportes de Carga do ABC (Setrans), conta que em três de seus casos a Justiça excluiu o tempo de espera da jornada de trabalho.

 

As sentenças foram proferidas pela 4ª Vara do Trabalho de Santo André, 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste, e pela 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Nas três situações, os motoristas entraram com ações trabalhistas contra as transportadoras para pedir o pagamento de horas extras. Segundo o advogado, dois dos casos já transitaram em julgado. No terceiro (o de Diadema), ainda cabe recurso, mas a questão do tempo de espera já estaria superada, afirma ele.

 

Impacto financeiro

 

Mesmo que às vezes a condenação da empresa seja inevitável, Campoi diz que incluir as horas de espera do cálculo da condenação, em substituição das horas extra, pode trazer vantagem significativa.

 

Nas contas dele, um motorista que trabalha com o transporte de cargas tem de duas a quatro horas de tempo de espera por dia. Quer dizer, durante o ano todo, o número de horas poderia chega a mil, para cada motorista. "Agora pense nisso como horas extras. Seria um ônus muito maior", diz.

 

Questionado sobre o impacto do não recebimento das horas extras para os empregados, Campoi diz que a lei dos motoristas rodoviários, prestes a completar três anos, foi resultado de negociação entre os sindicatos patronais e profissionais. Antes da legislação, não havia controle de jornada de trabalho dos motoristas.

 

"Agora não se pode mais dizer que é impossível saber qual é a jornada de trabalho do motorista. Precisa haver mecanismo de controle", afirma o advogado. Hoje, a jornada está definida em oito horas diárias e 44 semanais. "E dentro da mesma lei, foi incluída a questão do tempo de espera."

 

Roberto Dumke

 

 

Fonte: DCI (29.01.2015)


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