Empresa não precisa recolher multa adicional sobre FGTS paga em demissões sem justa causa

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JF considerou que a própria Administração Pública admite o desvio de finalidade da contribuição.

 

A juíza Federal substituta Tatiana Pattaro Pereira, da 26ª vara de SP, deferiu tutela antecipada para que empresa deixe de recolher a multa adicional de 10% sobre o FGTS, paga em demissões sem justa causa.

 

A tese sustentada em favor da rede atacadista foi no sentido de que a LC 110/01 instituiu a referida contribuição social visando o custeio das despesas da União com a reposição da correção monetária dos saldos das contas do FGTS derivadas dos denominados "expurgos inflacionários". Todavia, o produto da arrecadação do tributo instituído pelo art. 1º da LC vem sendo empregado em destinação completamente diversa, ante o exaurimento da destinação para o qual foi instituída essa exação.

 

Na decisão, a juíza concluiu que houve violação ao direito da empresa:

 

Fica evidente que a própria Administração Pública admite o desvio de finalidade da contribuição em questão. O tributo não foi criado para fazer frente às políticas sociais ou ações estratégicas do Governo, mas, sim, para viabilizar o pagamento de perdas inflacionárias nas contas individuais do Fundo. Restando esgotada a finalidade da contribuição, reconheço a violação a direito da autora.”

 

A causa foi patrocinada pela Advocacia Celso Botelho de Moraes.

 

  • Processo : 0025369-19.2014.4.03.6100

 

Veja a íntegra da decisão.

 

 

 

Fonte: Migalhas (20.01.2015)


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