Suspenso anexo V da NR-16 - Atividades Perigosas em Motocicleta

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(ABAIXO A PORTARIA QUE SUSPENDEU E A PORTARIA SUSPENSA)

 

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.930, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Suspende os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo à determinação judicial proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal Tribunal Regional Federal da Primeira Região, resolve: Art. 1º - Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565, de 13 de outubro de 2014. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

MANOEL DIAS

Fonte: Diário Oficial da União (17.12.2014)

 

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO GABINETE DO MINISTRO

 

PORTARIA N.º 1.565 DE 13 OUTUBRO DE 2014 (DOU de 14/10/2014 - Seção 1) (Suspensa pela Portaria MTE n.º 1.930, de 16 de dezembro de 2014)

Aprova o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e dá outras providências. 

 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155, 193 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: 

Art. 1º Aprovar o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e Operações Perigosas, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo desta Portaria. 

Art. 2º Os itens 16.1 e 16.3 da NR-16, aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação: 

16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora - NR. 

16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

MANOEL DIAS 

ANEXO ANEXO 5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA 

1. As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. 

 

2. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados; d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.


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