Turma considera nula Cláusula Coletiva que dispensa pagamento de horas de percurso

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Os princípios da flexibilização e da autonomia privada coletiva, previstos na Constituição Federal, deram aos sindicatos maior liberdade para negociar com os empregadores, valorizando, assim, a atuação das categorias econômicas e profissionais na elaboração de normas que irão reger as relações de trabalho. Mas, mesmo que seja por meio de acordo ou convenção coletiva, não se admite a supressão dos direitos indisponíveis, pautados pelo interesse público, que dizem respeito à saúde, segurança e higiene do trabalho. O direito ao recebimento às horas in itinere (horas extras que remuneram o tempo gasto pelo empregado no percurso entre a sua casa e a empresa, quando o local não é servido por transporte público regular e a empresa fornece a condução) é considerado um direito irrenunciável, porque está entre aqueles que regulam a jornada de trabalho, visando a proteção da saúde e segurança do trabalhador.

 

Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa e manteve a sua condenação a pagar ao empregado as horas in itinere. Os julgadores reconheceram a nulidade das normas coletivas que dispensavam a empregadora do pagamento das horas de percurso.

 

A juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, autora do voto que embasou a decisão, explicou que, na hipótese, as normas coletivas apresentavam disposição expressa de que o transporte fornecido pela empregadora para o deslocamento dos empregados até o local de trabalho não seriam computados como horas in itinere. A empresa sustentou a validade das cláusulas coletivas e disse que o fornecimento da condução aos seus empregados visou a maior comodidade e segurança deles. Mas, para a relatora, com base no que dispõem os artigos 58, parágrafo segundo, 9º e 444, todos da CLT e, ainda, de acordo com a jurisprudência do TST, somente a transação acerca das horas in itinere é possível, não se admitindo a supressão desse direito.

 

"Ainda que a Constituição da República permita à negociação coletiva disciplinar o pagamento das horas in itinere, não há previsão legal para que a remuneração correspondente seja suprimida ou que o tempo despendido no trajeto não seja computado como tal. As horas in itinere constituem direito irrenunciável do trabalhador, não sendo passível de supressão. Assim, são nulas as cláusulas dos ACTs que dispõe acerca da matéria", frisou a relatora.

 

Por meio da prova pericial produzida, a magistrada verificou que o trajeto do reclamante de ida e volta ao trabalhado era realizado em micro-ônibus fornecido pela empregadora. E, embora existisse transporte público guarnecendo o percurso, não havia compatibilidade entre os horários das linhas públicas e as jornadas de trabalho do reclamante. Nesse contexto, concluiu que a hipótese se enquadra no disposto no inciso II da Súmula 90/TST, reconhecendo o direito do empregado ao recebimento das horas in itinere, como deferido na sentença. Destacou, por fim, a relatora que, a teor do inciso IV da Súmula 90/TST, quando as horas in itinereextrapolarem a jornada legal serão consideradas como hora extraordinária, com a incidência do adicional e, consequentemente, dos reflexos.

 

0000700-98.2013.5.03.0102 RO )

 

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região (16.12.2014)


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