Súbita e injustificada ruptura de contrato de representação comercial gera reparação

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A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ deu parcial provimento ao apelo de uma empresa de consultoria para condenar prestadora de serviços a indenizá-la, após ruptura de forma súbita e injustificada do contrato de representação comercial firmado pelas partes.

 

Embora reconheça que nenhum contrato, mesmo por tempo indeterminado, gere vínculo ad eternum, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, anotou inexistir nos autos conduta que justificasse a ruptura do contrato após apenas nove meses de sua vigência. "Competia à própria demandada diligenciar prudentemente a fim de compelir sua representante a melhorar a prestação dos serviços, restando evidente a sua passividade", acrescentou o magistrado.

 

Além da condenação já imposta no primeiro grau quanto ao repasse das comissões não pagas, a câmara atribuiu à prestadora de serviços o pagamento de indenização em favor da consultora no valor correspondente a 1/12 da retribuição auferida durante todo o período contratual. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.018161-0).

 

Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

 

 

Fonte: TJSC / Clipping AASP (05.12.2014)

 



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