Supremo adia novamente julgamento do Fator Acidentário de Prevenção

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Além da sessão de hoje, que começa às 14h, os ministros do STF vão se reunir no plenário mais quatro vezes para julgar recursos com efeitos de repercussão geral antes do final do ano

 

São Paulo - Por falha no rito processual, o Supremo Tribunal Federal (STF) adiou mais uma vez, nesta quarta-feira (3), o julgamento que iria determinar se é válido o Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

 

O fator é uma nota, que vai de 0,5 a 2, dada às empresas conforme o número de acidentes de trabalho. O índice máximo implica em cobrança dobrada do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). O mínimo, desconto de 50%.

 

Os ministros do Supremo terão mais quatro oportunidades para julgar o caso antes do recesso de final de ano. Duas na semana que vem (dias 10 e 11) e outras duas na semana seguinte (17 e 18). O recesso vai de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

 

Como o recurso extraordinário que trata do FAP está paralisando pelo menos 600 processos, que aguardam o parecer do Supremo, os ministros indicaram que querem retomar o assunto o quanto antes. Esse número de casos, contudo, pode ser maior. O levantamento foi feito pelo STF há dois anos.

 

Na sessão de ontem, os ministros chegaram inclusive a fazer uma votação no intuito de determinar se o julgamento deveria continuar, apesar da falha encontrada. O presidente do STF se posicionou pelo prosseguimento da sessão. "Penso que é importante que julguemos essa matéria. Há flagrante interesse [sobre o caso], que transcende interessa das partes [envolvidas]."

 

A votação acabou empatada em quatro votos a quatro. Em seguida, o relator do caso, ministro Luís Fux, pediu o adiamento do caso para fazer a correção necessária.

 

No último dia 26, o recurso já havia sido incluído na pauta do Supremo, mas não foi chamado para julgamento durante a sessão. Na ocasião, assim como ocorreu ontem, o plenário estava lotado de advogados que acompanhavam a sessão.

 

Além das partes envolvidas no caso específico, por se tratar de recurso com repercussão geral, também foram aceitos como participantes do julgamento o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e a Associação Brasileira das Indústrias Saboeiras e Afins (Abisa).

 

Aposentadoria

Outro recurso extraordinário bastante aguardado era o de número 664.335, que trata da possibilidade de aposentadoria especial frente ao uso de equipamento de proteção individual (EPI). O caso também é de repercussão geral.

 

Por uma questão de quórum - três dos onze ministros estavam ausentes - Lewandowski transferiu o caso para a sessão de hoje. De acordo com ele, o recurso será o primeiro da pauta. A sessão de hoje deve começar após as 14 horas.

 

O tema é de destaque, pois afeta as perspectivas de aposentadoria dos trabalhadores que utilizam os equipamentos. O ministro relator, Luís Fux, já se posicionou no sentido de que, comprovada a eficácia do EPI na eliminação do risco à saúde, não haveria o direito à aposentadoria especial.

 

Tendência

Para a advogada Daniela Moreira Sampaio Ribeiro, sócia do Trigueiro Fontes Advogados, o posicionamento do relator é coerente com entendimento já pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), na Súmula 80. Esta diz que ocorre a eliminação da insalubridade se houver fornecimento adequado de aparelhos protetores.

 

"Se a utilização de EPIs eficazes pode excluir a obrigação da empresa quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, exatamente pela eliminação dos riscos de exposição ao ambiente originariamente insalubre, não há razão lógica para que se defira a concessão da aposentadoria especial nestas circunstâncias", afirma a especialista.

 

Ela lembra que as empresas são obrigadas não apenas a fornecer o EPI aos empregados, mas também a treiná-los e a fiscalizar a correta utilização destes, com vistorias e trocas periódicas dos equipamentos, de modo que estes estejam sempre dentro do prazo de validade e adequados ao uso, de acordo com o tipo de atividade do empregado e a natureza e os níveis de exposição aos agentes. Para ela, a concessão de aposentadoria especial nestes casos viola a Constituição.

Roberto Dumke

 

 

 

Fonte: DCI (04.12.2014)


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