Receita esclarece dedução de despesas com royalties

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A dedução de despesas com royalties da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deve continuar a obedecer às limitações impostas pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 436, de 1958. O entendimento é da Receita Federal, que pacificou a questão por meio da Solução de Consulta nº 316, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

 

De acordo com a solução de consulta, que orienta os fiscais do país, a dedutibilidade está limitada por percentuais que devem incidir sobre a receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido, estabelecidos conforme o tipo de produção ou atividade e o grau de essencialidade, conforme a Portaria nº 436.

 

Advogados afirmam que a norma da Fazenda está ultrapassada. "Tal limitação, na prática, é uma alternativa para as regras de preços de transferência [controle fiscal para evitar envio de lucro ao exterior], que não são aplicáveis à transferência de tecnologia na importação", afirma o advogado Marcelo Gustavo Silva Siqueira, do Siqueira Castro Advogados.

 

Existem decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em sentidos diversos. Em uma delas, os conselheiros afastam a aplicação da limitação em relação à CSLL.

 

Em janeiro, a 1ª Seção da 4ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Carf decidiu que as regras de dedutibilidade de despesas, dirigidas expressamente à apuração do lucro real, não se aplicam de forma reflexa à CSLL por não existir dispositivo legal a respeito. Sobre o IRPJ, constaria no Regulamento do tributo.

 

"A Portaria 436 surgiu no contexto do Plano de Metas do presidente Juscelino Kubitschek, que aceitou deduzir mais royalties pelas tecnologias que interessavam ao país. Todavia, tal limite é totalmente defasado atualmente, sendo sua legalidade questionável", afirma Siqueira.

 

Por Laura Ignacio | De São Paulo

 

 

Fonte: Valor Econômico (04.12.2014)


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