Empresa que não contratou seguro de vida previsto em norma coletiva pagará a vigilante indenização substitutiva

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Havendo norma coletiva obrigando a Empresa de vigilância a contratar seguro por morte ou por invalidez para seus empregados, se ela deixa de fazer isso, deve arcar com a indenização substitutiva por sua displicência e negligência. É esse o entendimento do juiz José Ricardo Dily, aplicado em ação julgada na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, na qual ele condenou uma empresa de serviços de segurança e transporte de valores a pagar a um vigilante uma indenização substitutiva do seguro de vida por invalidez. O banco para o qual ele prestava serviços responderá pela obrigação de forma subsidiária, ou seja, paga, caso o devedor principal fique inadimplente.

 

Na inicial, o vigilante relatou que ficou doente e teve de se afastar do trabalho em 2002, aposentando-se por invalidez em 2010. Alegou que cabia à empresa de vigilância contratar um seguro de vida por morte ou por invalidez para seus empregados, conforme previsto nos instrumentos normativos da categoria. Como o seguro não foi contratado, ele entendeu que lhe era devida uma indenização substitutiva, em razão da sua invalidez permanente para o trabalho.

 

Ao analisar o caso, o juiz sentenciante destacou o teor da cláusula 18ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2010/2011 da categoria, que possui a seguinte redação: "Aos vigilantes, vigilantes de eventos, vigilantes de escolta armada, vigilantes de segurança pessoal, fiscais, supervisores, líderes e inspetores de vigilância abrangidos por esta convenção fica garantida a indenização por seguro de vida, de acordo com a legislação vigente (resolução CNSP 05/84, nos termos do art. 21 do Decreto 89.056/89 e da Portaria 387/2006 DG/DPF) nos seguintes valores: A) 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante patrimonial no mês, na hipótese de morte por qualquer causa. B) Até 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante patrimonial no mês, na hipótese de invalidez funcional permanente total consequente de doença (IFPD). C) Até 65 (sessenta e cinco) vezes o piso salarial do vigilante patrimonial no mês, na hipótese de invalidez por acidente total ou parcial".

 

No entender do magistrado, ocorrida a invalidez, como no caso do reclamante, deve ser garantido a ele o recebimento da indenização, independentemente de quaisquer outras condições. Ele frisou que a empregadora tem de arcar com a indenização, em decorrência de sua negligência e displicência ao deixar de contratar o seguro previsto na convenção coletiva da categoria do empregado.

 

Apenas o banco recorreu contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, mas a sentença foi mantida pela Turma julgadora.

 

( 0000694-65.2013.5.03.0143 RO )

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho – 3ª Região (27.11.2014)


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