Empresas de venda online não têm de indenizar comprador que não observa os procedimentos de segurança para a compra. Esse é o entendimento da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco que, em decisão monocrática, manteve sentença da comarca de Goianésia e negou indenização por danos materiais e morais a Adélio Rodrigues de Oliveira Neto. Ele comprou um celular, de um vendedor filiado ao M. L., mas o produto não foi entregue. Porém, ele negociou a compra por e-mail e efetuou o pagamento por transferência bancária ao invés de boleto bancário, que seria cedido pela empresa Mercadopago.
Adélio argumentou que os vendedores filiados ao M. L. pagam taxa mensal, sendo autorizados a anunciar seus produtos para venda domínio da empresa que intermedeia a negociação. Por conta disso, ele alegou que a empresa assume “qualquer risco que venham sofrer os consumidores que utilizam a ferramenta”.
No entanto, a desembargadora constatou que Adélio não observou os procedimentos de segurança que, segundo ela, são amplamente divulgados pelas empresas.
“Observa-se que o consumidor ao invés de proceder ao pagamento do boleto que tem a empresa M. como cedente, preferiu efetuar o pagamento por transferência bancária, obtendo desconto no preço final do aparelho”.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás /AASP (25.11.2014)