Sem renovação, despejo ao final de contrato de locação é direito do proprietário

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ negou o apelo de empresa de materiais de construção para cassar a sentença que determinou seu despejo de imóvel alugado em área central de São Bento do Sul. A loja disse que as melhorias que realizou no espaço valorizaram o imóvel e fizeram com que o locador buscasse reavê-lo para novo contrato, em condições superiores. Os donos do prédio, contudo, alegaram e comprovaram inadimplência no pagamento de taxas de água, coleta de lixo e Iptu, suficientes para justificar a retomada do imóvel e o consequente despejo.


O contrato de locação era por tempo determinado, um ano prorrogável por outro, caso existisse interesse mútuo. Os donos da empresa , em apelação, contestaram a decisão de 1º Grau sob argumento de que tiveram seu direito de defesa cerceado, a partir do julgamento antecipado da lide. "Evidenciado que o contrato vigia por prazo determinado e que o locatário foi cientificado da intenção dos locadores em não renovar o pacto, desnecessária a dilação probatória porque as provas contidas nos autos se mostraram suficientes ao pronto julgamento da lide", concluiu o desembargador Fernando Carioni, relator da apelação. A decisão foi unânime (AC n. 2014.068683-4).


Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo

 


Fonte: TJSC / Clipping AASP (25.11.2014)


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