Empresa tomadora é responsável subsidiária por obrigações trabalhistas de prestadora de serviços de vigilância

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Embora não se forme vínculo empregatício entre o vigilante e a empresa tomadora dos serviços de vigilância, esta será responsável subsidiária no caso de haver descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa fornecedora de mão de obra. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto, a 6ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que responsabilizou subsidiariamente um clube que terceirizou os serviços de vigilância e segurança. É que, ao contratar a empresa prestadora de mão-de-obra e se beneficiar dos serviços prestados pelo reclamante, o clube incorreu na chamada culpa "in elegendo" e "in vigilando", conforme entendimento sedimentado na Súmula 331 do TST. Ou seja, pecou na escolha de uma empresa, que demonstrou não ser idônea, e não vigiou adequadamente o cumprimento das leis trabalhistas por parte da contratada. Tudo em prejuízo de quem lhe prestou serviços.

 

A teor dos itens III e IV da Súmula 331 do TST, a contratação de serviços de vigilância não gera vínculo de emprego dos prestadores de serviços com a empresa contratante (Lei nº 7.102, de 20.06.1983). Assim também é com os serviços de conservação e limpeza e aqueles especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que não haja pessoalidade e subordinação direta dos prestadores de serviço com a empresa contratante. No entanto, se a empresa contratada, empregadora direta desses prestadores de serviços, se tornar inadimplemente quanto às obrigações trabalhistas, a empresa que se beneficiou da mão-de-obra desses prestadores responderá pelo pagamento dos direitos devidos a eles. É a chamada responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. A única ressalva para essa responsabilização é que a empresa tomadora tenha participado da relação processual e conste na condenação.

 

No caso, na audiência inicial foi homologado um acordo entre o reclamante e a empregadora, ficando expressamente consignado que, em caso de descumprimento do ajuste, seria designada nova audiência, na qual o clube teria a oportunidade de apresentar sua defesa, abrindo-se o contraditório com relação à responsabilidade subsidiária pleiteada na petição inicial. O acordo não foi cumprido pela empresa de vigilância, tendo o clube, em defesa, negado a ocorrência de terceirização, uma vez que a atividade de vigilância é exercida de forma privativa por empresas autorizadas, não se caracterizando atividade-fim, mas sim, autônoma. Argumentou ainda que não participou do acordo homologado, não cabendo a sua posterior condenação ao pagamento das parcelas constantes do título executivo espontaneamente assumido pela empregadora do reclamante.

 

Rejeitando essa tese, o Juízo de 1º Grau condenou o clube, de forma subsidiária, pelas parcelas trabalhistas devidas ao reclamante. Ao confirmar essa decisão, o relator destacou que, por se tratar de prestação de serviço de vigilância, regida pela Lei nº 7.102/1983, é licita a terceirização. Mas, embora seja impossível a formação de vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços, não há impedimento à sua responsabilização subsidiária por eventuais parcelas trabalhistas que não forem pagas pela empresa prestadora de serviços contratada. Até porque, o clube se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador e não pode deixar de responder pelos créditos de natureza alimentar devidos a ele.

Frisou ainda o relator que a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas trabalhistas decorrentes da prestação de serviços, independentemente de sua natureza jurídica, uma vez que são parcelas vinculadas ao contrato de trabalho, não havendo qualquer restrição no item IV da Súmula 331 do TST, bastando o inadimplemento da devedora principal.

A Turma negou provimento ao recurso do clube reclamado e manteve a sentença que o condenou de forma subsidiária a pagar ao reclamante as parcelas trabalhistas devidas a ele.

 

( 0001777-79.2012.5.03.0005 RO )

 

 

Fonte: TRT – 3ª Região (19.11.2014)


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