Questionada lei do RJ que proíbe inclusão em cadastro de devedores

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A Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (Abegás) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5174, com pedido de liminar, para questionar a Lei estadual 3.762/2002, do Rio de Janeiro, que proíbe a inscrição do nome de usuários de serviços públicos em cadastro de devedores.


A referida norma, em seu artigo 1º, determina que as empresas prestadoras de serviços públicos não poderão inscrever usuários inadimplentes em qualquer tipo de cadastro de devedores. Em caso de violação à regra, o artigo 2º prevê que as empresas ficarão automaticamente impedidas de contratar com o Poder Público do estado do Rio de Janeiro e de receber qualquer benefício ou isenção, inclusive de caráter tributário.


A Abegás sustenta que a norma viola o artigo 175, caput, e parágrafo único, da Constituição Federal, ao usurpar a competência da União para legislar sobre as relações jurídicas oriundas de permissão ou concessão de serviço público. Segundo a associação, a Lei federal 8.987/1995 já regulamenta as concessões, "porquanto, o referido diploma estadual impugnado inaugurou regulamentação paralela e explicitamente contraposta".


O legislador estadual, diz a autora da ação, também transpôs o limite quanto à competência concorrente dos estados para legislar sobre produção e consumo. À União compete estabelecer legislação geral sobre produção e consumo, aos estados, afirma a associação, cabe somente legislação suplementar, de acordo com o artigo 24, inciso V, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, da Constituição Federal.

 

Para a Abegás, a proibição que a lei estadual estabelece destoa do disposto no Código de Defesa do Consumidor, Lei federal 8.078/1990, que regulamenta, em seu artigo 43, questões de inclusão das informações de consumidores em banco de dados e cadastros. "A existência de norma federal regulando o tema objeto da demanda retira do estado a competência suplementar para tratar do mesmo tema", sustenta.


A lei contraria ainda os princípios constitucionais da igualdade, livre concorrência e proporcionalidade, padecendo, ainda, de inconstitucionalidade material, de acordo com a autora da ação.


Rito abreviado
O relator da ADI, ministro Gilmar Mendes, determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro também requisitou informações à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e ao governador do estado, responsáveis pela edição da norma em análise, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.



Fonte: Supremo Tribunal Federal (10.11.2014)

 


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