Farmácias, aproveitamento de servidores e dias parados são temas de ADIs julgadas

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na sessão desta quarta-feira (29) duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), uma referente a lei que trata de anistia de servidores grevistas e outra sobre aproveitamento de servidores em processo seletivo, nas quais foram confirmadas liminares concedidas anteriormente. Houve ainda o julgamento de ADI referente à venda de artigos de conveniência em farmácias e foi iniciada a análise de outra ação relativa a lei mato-grossense que trata da competência de juizados especiais.

 

ADI 4952

 

No julgamento da ADI 4952, de relatoria do ministro Luiz Fux, foi considerada constitucional, por unanimidade, a Lei 7.668/2004, do Estado da Paraíba, que autoriza a venda de mercadorias de caráter não farmacêutico em drogarias e farmácias. Segundo o relator, a Lei federal 5.991/1975 não veda expressamente a comercialização de artigos de conveniência, e o pedido afronta o princípio da proporcionalidade, uma vez que atinge a liberdade econômica e de livre iniciativa.

 

ADI 1333

 

Na ADI 1333 foi questionado artigo da Lei 10.835/1995, do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou como de efetivo exercício os dias parados de servidores do Judiciário local entre março e abril daquele ano. A ADI sustenta vício de iniciativa, uma vez que o artigo, acrescentado por emenda legislativa, interfere na autonomia financeira e administrativa do Judiciário. A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, votou pela confirmação da liminar concedida na ADI, no ano de 1998, e foi acompanhada pela maioria dos demais ministros, vencido o ministro Marco Aurélio.

 

ADI 2186

 

Em artigo da Lei 10.207/1999, do Estado de São Paulo, que cria a Fundação Instituto de Terras de São Paulo (ITESP), foi disposto que seus quadros seriam compostos por servidores oriundos de outro órgão da administração pública estadual, escolhidos em processo seletivo – no caso, servidores da Fundação para o Desenvolvimento da Unesp (Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”). No julgamento da ADI 2186, que questiona o dispositivo, o relator, ministro Marco Aurélio, adotou o entendimento de que a previsão afronta o disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que implica o aproveitamento de servidores em cargo público por meio de processo seletivo, sem realização de concurso público. O voto foi acompanhado por unanimidade.

 

ADI 1807

 

Na ADI 1807 são questionados artigos da Lei 6.176/1993, do Mato Grosso, que tratam da competência para juizados especiais cíveis e criminais. A lei foi publicada anteriormente à edição da lei federal relativa ao tema, a Lei 9.099/1995. Após o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela procedência da ADI e confirmando liminar anteriormente proferida, pediu vista o ministro Marco Aurélio.

FT/AD

 

Processos relacionados

 

ADI 4952

 

ADI 1333

 

ADI 2186

 

ADI 1807

 

 

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal (29.10.2014)


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