Rescisão indireta pressupõe contrato de trabalho em vigor

Leia em 3min

Por constituir modalidade de extinção do contrato de trabalho, a rescisão indireta só pode ser requerida durante a vigência do contrato. Assim, um empregado que pede demissão não pode vir depois à Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento da rescisão indireta. Foi o que aconteceu no caso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG. Discordando da decisão que julgou improcedente o pedido, um trabalhador apresentou recurso insistindo em que o pedido de demissão poderia ser declarado nulo e o ato convertido em rescisão indireta. Mas o desembargador relator, Ricardo Antônio Mohallem não acatou a pretensão.

 

O reclamante alegou que teve de deixar o emprego diante da ameaça de redução salarial por parte da empregadora, uma empresa do ramo de hotéis e turismo. Segundo relatou, houve coação e os salários estavam sendo pagos com atraso de quase 20 dias. Para o trabalhador, a rescisão por culpa do empregador ficou configurada. Na defesa, a reclamada qualificou a versão apresentada de “fantasiosa”. Isto porque nenhum motivo teria sido apresentado a ela quando o empregado pediu demissão. Após analisar as provas, o relator deu razão à empresa.

 

No voto, ele observou que nada ficou provado nos autos: nem a suposta ameaça, nem redução salarial dos empregados ou do reclamante, tampouco coação. O julgador não encontrou sequer indícios documentais de diminuição de salário. E ponderou que eventual alteração de função do reclamante, de cozinheiro para auxiliar de cozinha, decorre do poder diretivo do empregador. Segundo o desembargador, esse fato também não justificaria a nulidade da demissão.

 

Na visão do relator, a sentença que negou o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho está correta. Ele concordou com a juíza de 1º Grau no sentido de que a rescisão indireta exige o cumprimento de certos requisitos para ser acolhida. Segundo a sentença, não é facultado ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho. É que a rescisão indireta deve passar, necessariamente, por um rito formal específico, que é o processo judicial trabalhista. A sentença é fato constitutivo da rescisão e não apenas declaratório. Outro aspecto lembrado é que o contrato de trabalho tem que estar em vigor, já que a rescisão indireta constitui uma das modalidades de extinção do contrato.

 

O desembargador lembrou ainda que a falta empresarial tem de ser tão grave a ponto de tornar insuportável a permanência do empregado na empresa, nos termos do artigo 483 da CLT. Ele explicou que o juiz só deve declarar a rescisão indireta quando não houver alternativa ao empregado. A regra aplicável aí é a da necessidade de preservação do contrato de trabalho em atenção ao princípio da continuidade do vínculo. No modo de entender do julgador, nenhuma das faltas imputadas pelo reclamante à empregadora poderia autorizar a rescisão indireta. Todas as questões apresentadas poderiam ser combatidas ou discutidas em ação judicial, sem comprometer a continuidade do vínculo.

 

"Não há como acolher a pretensão de trabalhadores que lançam mão da rescisão oblíqua apenas quando não mais lhes é conveniente manter a relação empregatícia, almejando receber verbas rescisória, FGTS e seguro-desemprego", registrou o magistrado, repudiando a prática que vem se repetindo com preocupante frequência perante o Judiciário Trabalhista. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento recurso do reclamante, mantendo a sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho.

 

( 0001465-72.2013.5.03.0101 RO )

 

 

 

Fonte: TRT3 (27.10.2014)


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais