Ministros do STJ avaliam responsabilidade civil sob as regras do novo CPC

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O inadimplemento contratual caracteriza-se pelo total descumprimento ou pelo cumprimento de obrigação diferente daquela que foi apropriada. Em ambos os casos, havendo culpa, em sentido amplo, por parte do inadimplente, o credor poderá pleitear a execução do contrato ou sua resolução. Em determinados casos, dada a natureza da obrigação devida, a única saída é pedir a extinção do contrato. A indenização é cabível, se provados o dano emergente ou o lucro cessante. A explicação é do ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, em palestra ministrada nesta segunda-feira (20/10) na XXII Conferencia Nacional dos Advogados, que acontece no Rio de Janeiro até quinta-feira (23/10).

 

O ministro trouxe diversos precedentes que exemplificam a teoria do adimplemento social e apresentou decisões distintas do Supremo Tribunal de Justiça. “Em termos de Direito Comparado e de funcionalidade de institutos contratuais, é possível visualizar a questão da seguinte forma: O Brasil adotou um modelo binário em relação à extinção das obrigações das funções que compreendem a de implemento e o inadimplemento”, disse.

 

Sylvio Capanema, advogado e desembargador aposentado, fez uma releitura da culpa na responsabilidade civil extracontratual. Capanema afirmou que a nova ordem jurídica veio impactar a teoria geral de responsabilidade civil e falou dos avanços da lei no assunto no código de 2002. “É evidente que essa nova ordem jurídica, esses novos paradigmas, vieram impactar diretamente e profundamente a teoria geral da responsabilidade civil. De nada adiantaria conferir direitos, prerrogativas, faculdades às pessoas, se não houvesse mecanismos capazes de obrigar a indenizar aqueles que violaram esses direitos”. O desembargador traçou um histórico da lei que determina em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo.

 

Luiz Edson Fachin, advogado e professor da Faculdade de Direito do Paraná, complementou o discurso do desembargador Sylvio Capanema, abordando o tema Dano Moral à Pessoa Jurídica. O discurso do professor paranaense tratou da reparabilidade dos danos morais.  “Os atributos inerentes à pessoa humana não são atributos que podem ser projetados à pessoa jurídica. 

 

Carlos Alberto Ferriane, professor de Direito Civil da PUC-SP, fez uma análise sobre o legado de Miguel Reale, que protagonizou a elaboração do novo Código Civil. “O código permitiu uma liberdade maior ao juiz para que ele possa fazer o que é de direito. O legado está nos princípios que serviram de base, como a de sociebilidade” afirmou Ferriane.

 

Correições e delação

 

O ministro Humberto Martins, também do STJ, falou sobre o tema “Missão da Corregedoria: o advogado e o juiz.” Ele ressaltou a missão das corregedorias de Justiça em orientar, disciplinar e fiscalizar a administração da Justiça de primeiro grau e trouxe para o evento a ideia de unir forças no meio jurídico para que a justiça no Brasil se torne viável. “Sem advogado, não há justiça. Sem justiça não há democracia. O proprietário do poder é o cidadão”, acrescentou.

 

Néfi Cordeiro, ministro recém-empossado no Superior Tribunal de Justiça, falou sobre a Lei 12.683, que torna mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro, como a redução da pena, se o réu colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais.

 

E tratou ainda sobre a questão da delação premiada. “Um favor judicial dado pelos resultados obtidos. Ou seja, na delação premiada não se diminui a pena pela boa vontade do delator, se diminui a pena pelo quanto ele produziu de provas para a condenação de outros”, acrescentou.

 

Por Conselho Federal da OAB

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (21.10.2014)


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