Supremo reafirma validade de leis estaduais sobre venda de artigos de conveniência em farmácias

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Nesta quarta-feira (15), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes, por unanimidade, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pelo procurador-geral da República contra leis estaduais que dispõem sobre a comercialização de produtos de conveniência em farmácias e drogarias. As ADIs 4950 e 4957, ambas de relatoria da ministra Carmén Lúcia, questionavam, respectivamente, a validade da Lei 2.248/2010, de Rondônia, e da Lei 14.103/2010, de Pernambuco.

 

Em seu voto, a ministra afirmou que o STF já resolveu a questão em numerosas ações, com decisão pela constitucionalidade das leis estaduais que permitem a venda de artigos de conveniência em farmácias e drogarias. “Em todos esses casos, os ministros relatores têm se limitado a reafirmar a jurisprudência que se sedimentou no sentido de julgar improcedentes as ações, exatamente porque se tem a sua repetição”.

 

MR/AD

 

Processos relacionados

 

ADI 4957

 

ADI 4950

 

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal (15.10.2014)


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