Jornada superior a 36 horas semanais em turno de revezamento e ambiente insalubre exige autorização expressa do MTE

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Quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento, alternando o horário de trabalho nos diversos períodos do dia (manhã, tarde e noite), tem direito à jornada reduzida de seis horas diárias ou de 36 semanais, conforme estabelecido na Constituição Federal. A prorrogação da jornada nesse sistema de trabalho só pode ser adotada se prevista em acordo ou convenção coletiva (artigo 7º, inciso XIV, da CF/88). E mais: se o ambiente de trabalho for insalubre, além da norma coletiva, deverá haver também inspeção e autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego.


E foi por constatar essa situação num caso julgado na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano que a juíza Marina Diniz Caixeta deferiu horas extras a um empregado que cumpria jornadas de 8h diárias em turnos ininterruptos de revezamento: das 7h às 15h, das 15h às 23h e de 23h às 7h. A juíza verificou ainda que essas jornadas estavam autorizadas nos acordos coletivos, atendendo, assim, à exceção prevista no artigo 7º, inciso XIV, da CF/88.


Mas pelos demonstrativos de salários apresentados, a magistrada observou que o empregado recebia adicional de insalubridade. Assim, concluiu pela veracidade da afirmação contida na inicial de que o trabalho era prestado em condições de insalubridade.


E, como explicou a julgadora, nos termos do artigo 60 da CLT, a prorrogação da jornada em turnos de revezamento em ambiente insalubre somente é possível após inspeção do local e autorização expressa do Ministério do Trabalho. "Essa medida é de ordem pública, e, portanto, não pode ser dispensada pelas partes envolvidas, ainda que por meio de negociação coletiva, sobretudo após a jurisprudência evoluir cancelando a Súmula 349 do Colendo TST", destacou a magistrada.


Assim, como a inspeção ministerial não foi sequer alegada pela empregadora, a juíza entendeu que a permissão na norma coletiva para a adoção da jornada de 8 horas não se sustenta, nos termos do artigo 60 da CLT. Nesse contexto, reconheceu o direito do empregado ao recebimento, como extras, das horas trabalhadas além da 6ª diária e da 36ª semanal. Há recursos de ambas as partes em tramitação no TRT de Minas.
(n° 01823-2013-034-03-00-6)

 



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região (14.10.2014)


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