Sócio só pode ingressar em caso de Empresa se houver interesse jurídico

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O pedido de ingresso em processo de terceiro como assistente deve ser baseado em interesse jurídico. Interesses pessoais ou baseados nos reflexos do caso não servem para justificar o ingresso. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (9/10) pelo Supremo Tribunal Federal em petição do empresário Mauro Donati para entrar em recurso extraordinário interposto pela empresa American Virginia.

 

A American Virginia é uma fabricante de cigarros do Rio de Janeiro que foi fechada pela Receita Federal por sonegação de impostos. Segundo as contas da Receita, o não pagamento de impostos pode ter chegado a R$ 1 bilhão. A empresa ficou famosa por, depois de ter sido fechada, ter recebido uma série de liminares na Justiça Federal para continuar funcionando. Hoje, por decisão do Supremo Tribunal Federal, está de portas fechadas.

 

O Recurso Extraordinário interposto pela empresa contesta a decisão da Justiça Federal que a manteve fechada. Mauro Donati pediu para ingressar nesse caso porque é sócio-diretor da companhia. Como a discussão envolve débitos tributários, envolve também bloqueio de bens, depósito de valores em juízo e até a eventual responsabilização dos sócios. Por isso Donati quer participar do recurso.

 

Sua petição já havia sido negada pelo relator, ministro Joaquim Barbosa, aposentado. Donati entrou com Agravo de Instrumento, e o relator o negou — no que foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. O ministro Luiz Fux divergiu e foi acompanhado por Ricardo Lewandowski.

 

O ministro Marco Aurélio, que havia pedido vista, levou seu voto ao Plenário nesta quinta. Concordou com o relator. Escreveu que, segundo o artigo 50 do Código de Processo Civil, só é permitido o ingresso de terceiro em processo alheio como assistente se “presente interesse jurídico próprio, podendo intervir para que a sentença seja favorável à parte assistida”.

 

Marco Aurélio ponderou que o recurso da American Virginia discute medida restritiva imposta pela Receita Federal. “Não versa a cobrança dos débitos, nem eventual responsabilidade tributária dos sócios”, escreveu.

 

“Não há, portanto, como falar em repercussão sobre a esfera individual do agravante, considerada a decisão final a ser proferida no mencionado Recurso Extraordinário 550.769, ausentes controvérsia do débito e debate acerca da responsabilização solidária ou subsidiária dos sócios”, diz o voto do ministro Marco Aurélio.

 

O decano da corte, ministro Celso de Mello, divergiu do colega, e também do relator. Entendeu que o fato de o empresário ser sócio-diretor, por si só, caracteriza o interesse jurídico de ingressar no caso.

 

Ele apontou que a jurisprudência do Supremo reconhece a aplicação do artigo 50 do CPC nos casos de “índole tributária”. Isso principalmente porque esse processo pode se desdobrar em execuções fiscais, o que afetará diretamente o sócio-diretor.

 

Petição 4.391

 

Por Pedro Canário

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (09.10.2014)


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