TRT da 2ª Região edita três novas Súmulas

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Enunciados versam sobre prescrição em caso de multa por descumprimento da legislação com relação a execução fiscal; MS para penhora on-line; e impenhorabilidade absoluta sobre imóvel próprio.

 

O TRT da 2ª região editou três novas súmulas. Os textos versam sobre prescrição em caso de multa por descumprimento da legislação trabalhista com relação a execução fiscal; MS para penhora on-line sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em poupança; e impenhorabilidade absoluta sobre imóvel próprio ou da entidade familiar utilizado como moradia permanente. Veja abaixo:

 

Súmula 20:

Execução Fiscal. Multa por descumprimento da legislação trabalhista. Prescrição. Por se tratar de sanção de natureza administrativa, resultante de ação punitiva da Administração Pública por infração à legislação trabalhista, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos conforme art. 1ª-A da Lei 9.873/99, incluído pela Lei 11.941/09, contados a partir da inscrição da dívida.

 

Súmula 21:

Mandado de Segurança. Penhora on line. Considerando o disposto no art. 659, incisos IV e X do CPC, ofende direito líquido e certo a penhora sobre salários, proventos de aposentadoria, pensão e depósitos em caderneta de poupança até 40 salários mínimos.

 

Súmula 22:

Imóvel residencial. Bem de família, Lei 8.009/90. CPC, art. 648. Impenhorabilidade absoluta. Imóvel próprio ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, é impenhorável, independentemente do registro dessa condição.

 

Confira a íntegra da resolução 2/14.

 

 

 

Fonte: Migalhas (04.10.2014)


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