Trabalhador não pode ser depositário em processo do próprio empregador

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O empregado não pode ser depositário em processo do próprio empregador. Esta foi a decisão da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao anular multa aplicada a uma depositária que não respondeu a intimações judiciais para que pagamentos parcelados devidos a uma trabalhadora fossem regularizados.

 

A depositária é empregada da empresa executada e, por isso, colega da reclamante. Para os desembargadores do TRT-4, ela não deveria ter sido nomeada como depositária dos bens usados como garantia no processo, já que este papel caberia ao próprio dono da empresa, que arca com os riscos do seu empreendimento, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho.


O depositário fiel é responsável pela guarda de bens ou de valores utilizados como garantia em um processo em fase de execução. Caso os bens ou valores sob sua responsabilidade desapareçam ou sofram depreciação, o depositário torna-se infiel e pode sofrer diversas sanções previstas na legislação, entre elas a multa.


No caso, o juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre decidiu aplicar multa equivalente a 10% dos valores penhorados e execução imediata destes valores contra a depositária. No entendimento da magistrada, a depositária agiu com má-fé ao descumprir as intimações judiciais que determinaram a regularização dos depósitos devidos. A decisão gerou agravo de petição ao TRT-4.


Ao analisar o caso na Seção Especializada em Execução do TRT-4, o relator do agravo, desembargador Luiz Alberto de Vargas, afirmou que a depositária comprovou ser empregada do executado e que, portanto, do ponto de vista dele, o equívoco teve início na sua responsabilização como depositária, já que ela não pode suportar os riscos do empreendimento do seu empregador.


Este ônus, disse o desembargador, cabe ao próprio executado, por previsão expressa no artigo 2º da CLT. O relator determinou a anulação da multa aplicada e a execução do reclamado quanto aos valores penhorados. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.


Processo 0000057-39.2011.5.04.00200

 

 

Fonte: Revista Consultor Jurídico (11.09.2014)

 


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