AGU confirma que tempo especial para aposentadoria só é contado com a comprovação de exposição a agentes nocivos

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É indevida a caracterização de tempo especial para período em que segurado trabalhou sem comprovação de permanente exposição a agentes nocivos. O entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) foi acatado pela Justiça em ação ajuizada por servente de pedreiro que pretendia usar o tempo especial para concessão de aposentadoria, sem ter se submetido a agentes insalubres e prejudiciais à saúde.

 

O segurado acionou a Justiça para que o Instituto Nacional do Seguro Social fosse obrigado a utilizar o período em que ele trabalhou como servente de pedreiro, de maio de 1977 a abril de 1995, para contagem de tempo especial por categoria profissional, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem qualquer comprovação de que foi exposto a agente nocivos durante o serviço. O pedido foi julgado procedente, mas os procuradores reverteram a decisão por meio de recurso.


No recurso, os procuradores federais argumentaram que até a edição da Lei nº 9.032/95 o tempo de serviço especial era considerado em função da atividade profissional do trabalhador havendo, nos casos dos grupos profissionais relacionados nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, a presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas.


Segundo a AGU, para o caso das atividades não-relacionadas na lei, seria necessária a comprovação da exposição a agentes insalubres relacionados pela legislação previdenciária. A partir da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação do tempo de trabalho permanente, somente mediante laudos técnicos de condições ambientais do trabalho, a fim de instruir os formulários disponibilizados pela Previdência.


As procuradorias que atuaram no caso afirmaram que a atividade de exercida pelo segurado não estava inserida no rol dos grupos profissionais previstos nos anexos dos Decretos vigentes à época. Por esse motivo, não haveria como reconhecer o período de 1977 a 1995 como tempo especial em função da atividade profissional do trabalhador.
Além disso, destacaram que como não havia presunção absoluta de insalubridade, o autor deveria ter comprovado, através de laudos técnicos de cada um dos períodos, que a atividade desenvolvida seria especial, em virtude da habitual e permanente exposição do trabalhador a agentes agressivos, mas não foi o caso.


A 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Minas Gerais acolheu integralmente os argumentos das procuradorias e reformou a sentença, excluindo o período de 1977 a 1995 da contagem como tempo especial e julgando improcedente a concessão da aposentadoria. "O anexo do Decreto nº 53.831/64 trata de uma presunção legal de especialidade que se aplica somente aos trabalhadores da construção civil que exerceram suas atividades em edifícios, barragens pontes e torres, existindo, portanto, a necessidade de comprovação de que tais atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador", diz a um trecho da decisão.
Atuaram no caso a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.


Processo: 22506-31.2012.4.01.3800

 

 

Fonte: Advocacia Geral da União / AASP (08.09.2014)

 


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