Foi publicada hoje a Portaria MTE Nº 1.308, de 20 de agosto de 2014 (DOU de 21/08/2014 Seção I Pág. 53), a qual disciplina a oferta de vista e de extração de cópia de processos administrativos fiscais, além de documentos relativos a infrações à legislação trabalhista em trâmite na Coordenação-Geral de Recursos, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e em suas unidades descentralizadas.
O novo regulamento traz quatro modificações importantes em relação à Portaria MTE N.º 1.457, de 19 de julho de 2011, que regulava essa matéria até a presente data.
A primeira mudança é a obrigatoriedade da chefia do órgão administrativo de fornecer imediatamente as cópias de processos administrativos fiscais e de documentos relativos a infrações trabalhistas solicitadas pelo interessado ou pelo seu representante legal, em se tratando de documento essencial ao não perecimento de direitos. Caso não haja, por algum motivo, a possibilidade do atendimento imediato, o órgão ou entidade, deverá providenciá-la em prazo não superior a um dia útil. Essa situação no texto anterior previa a possibilidade do atendimento em até três dias.
O novo texto também passou a prever expressamente a possibilidade do advogado identificado a ter acesso às informações mesmo sem procuração, com exceção de documentos que estejam sujeitos a sigilo.
Outra mudança diz respeito aos novos códigos que os interessados deverão preencher as Guias de Recolhimento da União - GRU para pagamento dos custos de reprodução. O interessado deverá observar o Anexo II da portaria, pois os 6 (seis) primeiros dígitos corresponderão ao código da unidade gestora, específico para cada unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego. As GRU poderão ser acessadas por meio do endereço eletrônico www.stn.fazenda.gov.br
A última inovação é a possibilidade de isenção dos custos de reprodução dos processos administrativos fiscais e de documentos relativos a infrações trabalhistas a todos aqueles cuja situação econômica não permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, declarada nos termos da Lei N.º 7.115/83, que dispõe sobre a responsabilização civil por parte do declarante.
Por fim, há uma errata na referida portaria, o artigo 10 cita o artigo 6º quando na verdade deveria citar o art. 7º como referência ao valor unitário da cópia reprográfica. Nos demais artigos, o texto publicado pelo MTE é igual ao seu antecessor.
Fonte: Relações do Trabalho (21.08.2014)