Foi sancionada no dia 18.06.2014, pela presidente Dilma Rousseff, a Lei n°12997/2014 que confere aos mototaxistas, motoboys e motofretistas direito à percepção do adicional de periculosidade no percentual de 30%. A Lei entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União em 20.06.2014.
O texto da Lei altera o art.193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para considerar perigosas as atividades de transporte de passageiros e mercadorias e os serviços comunitários de rua, regulamentados pela Lei n°12.009, de 29 de julho de 2009.
Desse modo, a redação do art. 193 passa a contemplar também as atividades de mototaxistas,motoboys e motofretistas, obrigando as empresas , que possuem empregados nessa condição, pagar um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário. Importante frisar que o pagamento do referido adicional não inclui acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
A título de esclarecimento, o adicional de periculosidade é aquele que atualmente recebem os empregados que trabalham com inflamáveis, explosivo, energia elétrica, bem como roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial exercidas pelos vigilantes.
Apesar da Lei entrar em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, o art. 193 da CLT estabelece que o adicional de periculosidade será devido "na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e do Emprego" e, por essa razão, os empregadores somente estarão obrigados ao pagamento do adicional após a regulamentação pelo Ministério do Trabalho.
Diversas são as repercussão jurídicas decorrentes da publicação da Lei e posterior regulamentação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego. É importante observar que a profissão passa a ser classificada como "atividade de risco" e, na tentativa de evitar o pagamento de indenizações decorrentes de danos causados por acidente de trânsito, a empresa deve respeitar e fiscalizar o cumprimento de todas as normas de segurança.
Por ora, recomenda-se que não seja realizado o pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais que exercem atividade como mototaxistas, motoboys e motofretistas, tendo em vista que, mesmo após a publicação da Lei, a efetivação do direito ali reconhecido dependerá de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, a fim de determinar quais os parâmetros e diretrizes devem ser adotados pelos empregadores para efetuar o pagamento correto do adicional de periculosidade.
Dra. Namir Mangabeira - Advogada do Fiedra Advocacia Empresarial. Formada pela Faculdade Baiana de Direito. Pós-graduanda em Direito e processo do trabalho pela faculdade Bahiana de Direito, e em Direito processual civil pela LFG Universidade Anhanguera - Uniderp.
Fonte: Informe Jurídico FIEDRA Ano I - Edição XX (Julho de 2014)