TRT da 15ª Região Edita oito novas Súmulas

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O Tribunal Pleno Administrativo do TRT-15 aprovou oito Súmulas em sua sessão especial, no último dia 16 de junho, sob a relatoria do vice-presidente judicial, Desembargador Henrique Damiano. A publicação oficial ocorreu nesta quarta-feira, 16/7, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Na próxima sessão do Tribunal Pleno Administrativo, em agosto, o colegiado deverá aprovar a ata da qual constam as novas súmulas. 

 

Dentre os assuntos sumulados, constam a concessão de ofício de pensão em caso de acidente de trabalho, atribuição do ônus ao empregador de provar culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho, determinação do prazo de 30 dias para a Fazenda Pública para apresentar embargos à execução, entre outros.


Segue a lista das súmulas aprovadas:
Súmula 32: EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO. É de 30 dias o prazo para a fazenda pública apresentar embargos à execução, nos termos do art. 1º B da lei n. 9.494/97.

 

Súmula 33: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA PARA CONCESSÃO AO TRABALHADOR. SIMPLES DECLARAÇÃO. A prova dos requisitos do § 3º do artigo 790 da CLT para a concessão de justiça gratuita ao trabalhador pode ser feita por simples declaração do beneficiário, sob as penas da lei, implicando presunção "juris tantum".

 

Súmula 34: DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência.

 

Súmula 35: ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso.

 

Súmula 36: ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A determinação de constituição de capital para garantia de Execução de pensão alimentar, na forma do artigo 475-Q do CPC, constitui faculdade do juiz e sua concessão de ofício não configura decisão "extra petita".

 

Súmula 37: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O sindicato profissional detém legitimidade para propor ação em nome próprio, reivindicando direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, a teor do inciso III, do artigo 8º, da Constituição Federal.

 

Súmula 38: ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho.

 

Súmula 39: CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÃO A CARGO DO EMPREGADOR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. A determinação de anotação da CTPS diretamente pelo empregador, com fixação de astreintes, não afronta o art. 39, § 1º, da CLT, nem constitui julgamento extra petita, diante do que dispõe o art. 461, § 4º, do CPC.

 

Ademar Lopes Junior

 

 

Fonte: Clipping eletrônico AASP (18.07.2014)

 


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