Fisco considera tratados ao cobrar IR em remessas

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As empresas que remetem ao exterior o pagamento por serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, prestados por empresa localizada em país com o qual o Brasil possua tratado para evitar a bitributação só vão recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre esses valores se o próprio acordo internacional ou protocolo autorizar a tributação no Brasil e equiparar esse tipo de serviço com royalties. É o que estipula o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) da Receita Federal nº 5, recentemente publicado. A remessa ao exterior por royalties, por exemplo, representa 15% de IRRF.


Um exemplo está no tratado firmado entre Brasil e China, país com o qual o Brasil tem várias relações comerciais. Um de seus dispositivos determina a tributação. "Entende-se que o disposto no parágrafo 3º do artigo 12 aplicar-se-á a quaisquer pagamentos recebidos em contrapartida pela prestação de assistência técnica ou de serviços técnicos".
O novo Ato Declaratório Interpretativo também revoga o ADI nº 1, de 2000, que determinava a tributação de rendimentos por serviços técnicos sem transferência de tecnologia. Com base nessa norma, os fiscais aplicavam autos de infração para cobrar 25% de IRRF.


"O ADI reforça que o posicionamento das autoridades fiscais federais está sendo modificado para respeitar a aplicação dos tratados, o que é um avanço", afirma o advogado Geraldo Valentim Neto, do MVA Advogados. Para ele, o ato deve ser usado pelas empresas que discutem o assunto nas esferas administrativa e judicial para reforçar sua argumentação contra a cobrança do imposto na fonte.


Agora, os entendimentos do Fisco, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão alinhados.


Em dezembro, a PGFN emitiu o Parecer nº 2.363 no mesmo sentido do ADI nº 5. Em maio de 2012, decisão do STJ sobre recurso da Companhia Petroquímica do Sul (Copesul) liberou a empresa de reter o IRRF sobre valores remetidos ao exterior. Não cabe mais recurso contra a decisão e, com base nela, várias empresas conseguiram decisão idêntica nos tribunais regionais federais.


Segundo o advogado Leo Lopes de Oliveira Neto, do W Faria Advogados, a PGFN tenta equiparar todo serviço técnico com royalties. "E os contribuintes argumentam que o serviço prestado é apenas acessório aos royalties. Até porque sem ele não seria possível o uso do direito", afirma.


O tributarista explica que, com o novo ADI, o fiscal apenas poderá autuar, se houver previsão de equiparação com royalties expressa no tratado internacional ou adendo. "Assim, quando não houver transferência de tecnologia, ainda poderá haver tributação, mas o risco é menor", diz.


Já a advogada Ana Utumi, sócia do escritório TozziniFreire Advogados, vai além ao interpretar o novo ADI. Para ela, o texto atual e a revogação do ato anterior permitem concluir que, no caso de "serviço não técnico" prestado por empresa estrangeira localizada em país com o qual o Brasil tem tratado para evitar a dupla tributação, se o serviço é tributado no exterior, não deve ser pago também o IR no Brasil. Já no caso de "serviço técnico" incide 15% como royalties.


"A situação melhorou porque antes o Fisco ignorava os tratados internacionais, mas a questão não está resolvida porque não existe ainda um conceito de serviço técnico", afirma Ana. Segundo a advogada tributarista, o entendimento do Fisco sobre "serviço técnico" abrange: técnica, expertise, know how e experiência. "Se for assim, qualquer serviço pode ser considerado como técnico", diz.


Além da China, o Brasil já celebrou tratados com: África do Sul, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Coreia, Dinamarca, Equador, Espanha, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, México, Noruega, Países Baixos, Peru, Portugal, República Eslovaca, República Tcheca, Suécia, Turquia e Ucrânia.


Por Laura Ignacio | De São Paulo



Fonte: Valor Econômico (02.07.2014)


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