Credor que negociou com empresa após deferimento da recuperação tem preferência para receber

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Quem fez negócios com uma Empresa depois de ter sido deferido o processamento de sua recuperação judicial terá preferência na fila de credores, caso a recuperação se mostre inviável e seja convertida em falência.


A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que o credor buscava a classificação de seus créditos como extraconcursais. As instâncias ordinárias haviam decidido que apenas o deferimento do pedido de processamento da recuperação não basta para tornar esses créditos extraconcursais, pois a preferência só existiria para créditos contraídos após a efetiva concessão do benefício.


Os créditos extraconcursais, previstos pelo artigo 84 da Lei 11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação), têm preferência em relação aos concursais, tratados pelo artigo 83 da lei. Para a Terceira Turma, a empresa está em recuperação judicial a partir do momento em que o juiz defere o processamento do pedido, de forma que o credor, no caso julgado, tem direito à preferência reivindicada.



Compensação do risco


Seguindo o voto da relatora, Nancy Andrighi, os ministros consideraram que o direito de preferência é uma medida para estimular os agentes econômicos a investir na recuperação da empresa em dificuldades. Atribuir precedência na ordem de pagamento àqueles que participaram ativamente do processo de recuperação, na hipótese de quebra do devedor, foi a forma que o legislador encontrou para compensar o aumento do risco.


No caso analisado, o sindicato que representa os trabalhadores da empresa devedora - cuja falência foi decretada a pedido dela própria antes mesmo do fim do prazo para entrega do plano de recuperação - impugnou a relação de credores elaborada pelo administrador judicial da massa falida. Para o sindicato, os créditos do recorrente deveriam estar na classe dos quirografários, ou seja, sem privilégio algum.


Tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) concordaram com o sindicato.



Direito de preferência
O credor interpôs recurso no STJ com o argumento de que o direito de preferência é imprescindível para que as empresas em recuperação encontrem no mercado o suporte necessário à continuidade de suas atividades.


Segundo a ministra Nancy Andrighi, os principais efeitos da recuperação - como, por exemplo, a suspensão das execuções e a dispensa da exigência de certidões negativas - surgem com a decisão que defere o processamento do pedido. E é justamente nesse momento que é dada publicidade ao mercado sobre a situação econômica da empresa.


A ministra afirmou que a empresa em recuperação perde capacidade produtiva, em razão da desconfiança de fornecedores e clientes, e garantir o direito de preferência é o meio de compensar aqueles que participam ativamente do processo de recuperação.



Reclassificação


O artigo 67 da lei dispõe que os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação serão considerados extraconcursais, em caso de decretação da falência. O artigo 84, inciso V, determina que serão pagos com precedência os créditos extraconcursais relativos a obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação ou após a falência.


"A reclassificação de créditos operada por força desses dispositivos deve-se à importância que eles representam para assegurar o cumprimento dos objetivos alinhavados pela própria Lei de Falência e Recuperação, consagrados em seu artigo 47: a preservação da empresa e de sua função social", afirmou Nancy Andrighi.


Caso a recuperação se mostre inviável, acrescentou a relatora, é importante reconhecer que "quem negociou com o devedor a partir do momento em que se evidenciou a situação de crise - data do deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial - colaborou sobremaneira com a tentativa de reerguimento da sociedade e, portanto, deve ocupar uma posição privilegiada na fila de credores".


Essa notícia se refere ao processo: REsp 1398092


http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1398092


Fonte: Superior Tribunal de Justiça (25.06.2014)

 


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