Por entender ilegal e inconstitucional a exigência da taxa para desarquivamento de autos em valores fixados em portaria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a AASP impetrou, em junho de 2008, Mandado de Segurança objetivando afastá-la.
A segurança foi concedida pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS nº 31.170, Relator Ministro Teori Zavascki), cuja Corte Especial declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Portaria nº 6.431/03 do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo tratar-se efetivamente de taxa, com instituição sujeita ao princípio da legalidade estrita.
O recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra tal decisão, de seu turno, teve seguimento negado por decisão monocrática da Ministra Rosa Weber que veio a ser mantida, por unanimidade, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (Ag.Reg. no RE nº 737.217). O trânsito em julgado da decisão foi certificado em 23 de abril último, naquele Tribunal.
À vista do ocorrido, a AASP já peticionou no feito requerendo a observância da coisa julgada de modo a não serem exigidos, de seus associados, quaisquer valores não fixados em lei para fins de desarquivamento de autos.
No passado, externou o Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que o advento da Lei nº 14.838/2012 e do Comunicado SPI nº 306/2013 teria legitimado a exigência anteriormente fixada pela Portaria nº 6.431/03. Não é este o entendimento da AASP, pois: (i) a segurança foi concedida para afastar a cobrança de valores para fins de desarquivamento de autos enquanto não sobrevier lei que assim determine expressamente; (ii) a Lei nº 14.838/2012 não supriu tal lacuna, pois não fixou os valores devidos para fins de desarquivamento de autos (tendo apenas dado nova redação à Lei nº 11.608/2013, no sentido de que os custos para tanto seriam periodicamente fixados pelo Conselho Superior da Magistratura); e (iii) o Comunicado SPI nº 306/2013 tão somente divulgou os valores atualizados atinentes a diversos serviços, dentre os quais aqueles constantes da Portaria nº 6.431/03, cuja inconstitucionalidade foi declarada pela Corte Especial do STJ (e que, portanto, não pode fundamentar a exigência de quaisquer montantes, menos ainda monetariamente atualizados).
Para a AASP, portanto, é indevida a cobrança de taxa para desarquivamento de autos em valores não fixados em lei, prática que viola o direito de seus Associados - e de todos os cidadãos - de somente se submeterem a exigências de natureza tributária que se mostrem condizentes com os princípios constitucionais aplicáveis, dentre os quais o da estrita legalidade.
Fonte: AASP (20.06.2014)