Ação contra lei que proíbe arma de brinquedo em SP terá rito abreviado

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O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu levar diretamente para julgamento de mérito, pelo Plenário da Corte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5126) ajuizada pelo Governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, contra a Lei Estadual que proíbe a fabricação e comercialização de armas de fogo de brinquedo em todo o Estado. O Ministro adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), para a tramitação da ação na Suprema Corte.


Na ação, o governador paulista contesta a Lei 15.301/2014 do Estado de São Paulo, que "dispõe sobre a proibição de fabricar, vender e comercializar armas de fogo de brinquedo no Estado de São Paulo". Alckmin informa que o projeto de lei que originou a norma foi integralmente vetado, com o argumento de que invadia matéria de iniciativa legislativa privativa da União, contudo a Assembleia Legislativa derrubou o veto e promulgou a lei. Destaca também que a matéria já foi regulamentada pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) e que a lei federal já proíbe a venda, comercialização e importação de armas de fogo de brinquedos ou réplicas.


Sustenta ainda que a lei impugnada, além de "tratar sobre matéria atinente a armas de fogo de brinquedo, ditando regras a comerciantes e consumidores", também impõe diversas obrigações administrativas ao Executivo estadual para garantir o cumprimento da norma. Para o governador, a lei trata de matéria cuja iniciativa é de competência do Chefe do Poder Executivo, uma vez que disciplina aspectos de atribuições de órgãos da administração pública, "ínsitos à função de administrar".


O governador pediu a concessão de liminar, para suspensão da lei e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade. Ao adotar o rito abreviado, no entanto, o ministro Gilmar Mendes determinou que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.


O Ministro requisitou também informações da Assembleia Legislativa de SP, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.


AR/AD


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ADI 5126

 


Fonte: Supremo Tribunal Federal (02.06.2014)


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