Decreto do RJ sobre parcelamento de ICMS divide tributaristas

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Embora, de maneira geral, tenha sido bem recebido pelos Empresários, o novo Decreto do Governo do Estado do Rio de Janeiro que permite parcelar dívidas de ICM e ICMS divide a opinião de tributaristas. Publicado na última quinta-feira (8/5), o Decreto 44.780/2014 possibilita que Empresas com débitos com vencimento até o fim de 2013 possam pedir o parcelamento até o dia 30 de setembro.


O pagamento poderá ser feito em parcela única, com redução de 75% das multas e de 60% dos juros, ou em até 120 parcelas mensais, com redução de 50% das multas e 40% dos juros. As parcelas terão o valor mínimo de 450 UFIR-RJ.
Para o tributarista Olavo Leite Neto, sócio do escritório Fiad, Leite & Simões Corrêa Advogados, porém, não há tantos motivos para se comemorar. Segundo ele, o Decreto pecou ao vedar o uso de depósito judicial para quitação dos débitos atrasados. De acordo com o parágrafo 6º do artigo 1º, "as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito".


Esse, na avaliação de Leite Neto, é o aspecto negativo da medida. "O Decreto, assim, prejudica aquele Contribuinte que adota uma postura mais conservadora na discussão judicial, em face daquele que, enquanto discute judicialmente seu débito, não desembolsa nada, é mais ousado, vai atrás de uma liminar ", compara.


Já Leonardo Rzezinski, do Escritório Rzezinski & Fux Advogados, destaca um ponto que, segundo ele, é novidade na história recente dos recorrentes programas de parcelamento editados pelo estado do Rio: a opção de usar créditos de ICMS no parcelamento da dívida.


"Até então, esses parcelamentos tinham que ser pagos em espécie. Reconhecer que o Contribuinte tem crédito, e que ele pode zerar esse crédito, é uma medida de justiça fiscal", diz Rzezinski, que considera o decreto "muito bem-vindo" diante do cenário atual, em que a carga tributária brasileira gira em torno de 37% do PIB.


Henrique Barbosa, sócio do Escritório Raphael Miranda Advogados, também reconhece como positivo o uso do saldo credor no parcelamento. Ele acredita que as Empresas exportadoras serão as principais beneficiadas com a medida. "Essas empresas são as que mais sofrem, pois acumulam saldos credores na compra de insumos, e não conseguem utilizar esse crédito", diz.


Por outro lado, Barbosa vê como "restritiva" a forma proposta pelo Decreto de uso desses créditos, pois, ao contrário de outros programas análogos, este não permite a utilização de créditos de terceiros. Além disso, ele aponta o limite de 50% do débito tributário passível de parcelamento.


Na avaliação do Advogado, um dos principais méritos do decreto está no parágrafo 1º do artigo 2º. Segundo esse trecho, o contribuinte que deixou de concluir programas anteriores de anistia e quiser aproveitar o montante já pago para quitar sua dívida, poderá fazê-las, mas apenas em parcela única.


"Era muito comum ver Empresas, principalmente aquelas que necessitavam com urgência de uma Certidão Negativa, entrarem no programa de parcelamento, e depois de obter a CN, pararem de pagar, sabendo que dentro de um tempo seria editado um novo Decreto de parcelamento", lembra Barbosa. Com o gatilho criado pelo novo Decreto, acredita, esse "jeitinho" perdeu a validade.


Clique aqui para ler o decreto.


Por Marcelo Pinto

 


Fonte: Revista Consultor Jurídico (15.05.2014)


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