Prescrição de norma coletiva é parcial

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Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a prescrição do direito de requerer diferenças salariais pelo descumprimento de cláusula normativa é parcial, e não total como no caso de pedido que decorre de alteração do pactuado. A orientação está prevista na Súmula nº 294 do TST.

Por essa razão, a Quinta Turma do TST, em decisão unânime, rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Volkswagen do Brasil. A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, considerou inaplicável ao processo o artigo , XXIX, da Constituição, como pretendia a empresa, por não tratar de descumprimento de cláusula normativa.

Como esse dispositivo estabelece prazo de cinco anos para o trabalhador propor ação quanto a créditos trabalhistas até o limite de dois anos após a extinção do contrato, no entender da empresa, o ex-empregado deveria ter ajuizado a ação nos cinco anos seguintes à alteração, pois as diferenças salariais pretendidas decorrem de ato único e exclusivo do empregador, sendo a prescrição total, nos termos da Súmula 294/TST.

Nem o juízo de primeiro grau nem o Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região) concordaram com os argumentos da empresa. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da Volks ao concluir que a alteração unilateral do contrato promovida pela empresa produziu redução salarial proibida pela Constituição (artigo 7º, VI) e, nessas situações, as diferenças resultantes estão sempre sujeitas à prescrição parcial, conforme excepciona a referida súmula.

Na Quinta Turma, a ministra Kátia Arruda ressaltou que a Súmula nº 294 do TST é perfeitamente aplicável à hipótese e não foi contrariada, como alegou a empresa. Se por um lado a súmula prevê prescrição total em caso de ação com pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, por outro, garante a prescrição parcial quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

Assim, concluiu a relatora, a exceção prevista na parte final da súmula autoriza a aplicação da prescrição parcial pelo descumprimento de cláusula normativa. (RR-223500-39.2002.5.02.0462)

(Lilian Fonseca)

Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: JusBrasil


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