DPU tem legitimidade para ajuizar ação civil pública

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A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou a legitimidade da Defensoria Pública da União (DPU) para propor ações civis públicas. O entendimento do colegiado foi unânime após a análise de apelação da DPU contra sentença da 4.ª Vara Federal do Distrito Federal, que extinguiu ação civil pública movida pela instituição por entender que ela não detém legitimidade ativa para a causa. 

 

A DPU insurge-se contra a sentença e apela ao TRF1 com o argumento de que, como não há limitativos na Lei de Ação Civil Pública que impeçam a tutela de direito coletivo pela Defensoria Pública como mais uma de suas funções atípicas, como já são a de curadoria especial no processo civil e a defesa dativa em processo criminal. A Defensoria moveu a ação civil em questão contra a União Federal buscando que ela adote medidas necessárias para alterar os procedimentos e características dos veículos destinados ao transporte de presos, de modo a garantir o uso do cinto de segurança no compartimento em que eles são conduzidos pela Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Administração Penitenciária Federal. Para tanto, solicitou, ainda, que, caso seja necessária a aquisição de novas viaturas, a autoridade competente solicite a destinação de verba orçamentária ou, caso já exista recurso disponível, realize imediatamente licitação para aquisição de novos veículos, no prazo máximo de 180 dias.


O desembargador Souza Prudente, relator do processo, concorda com os argumentos da apelante e destaca a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ações coletivas na defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. "Nessa linha de entendimento, tem se posicionado este Tribunal, pois a Lei 11.448, de 15 de janeiro de 2007, incluiu a Defensoria Pública no rol dos legitimados para a propositura da ação civil pública", afirmou.


O magistrado destacou, ainda, voto vogal por ele proferido em apelação cível anterior, em que ratificou a necessidade de "reconhecer legitimidade ativa à Defensoria Pública, não só da União, como de todos os entes federados, no sentido de promover ações coletivas em favor dos necessitados, mesmo que tal necessidade não se reduza apenas ao grau de recursos financeiros, mas também em nível de necessidade técnico-administrativa, visando o acesso pleno à Justiça como direito fundamental".


Assim, a Turma, de acordo com o voto do relator, anulou a sentença recorrida e reconheceu a legitimidade da DPU, determinando o retorno no processo à instância de origem para seu regular prosseguimento. Souza Prudente determinou, ainda, que a União Federal adote as medidas necessárias para adequar o transporte de presos no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.


Processo n.º 0017191-24.2013.4.01.3400

 

 

Fonte: TRF1 / Clipping AASP (06.05.2014)

 


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