Comprovante de pagamento de custas deve ser juntado no primeiro dia útil após agendamento

Leia em 1min 40s

O comprovante de agendamento de pagamento de custas processuais não se confunde com o comprovante definitivo do pagamento, não servindo para demonstração do devido preparo do recurso. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

No caso discutido, a Previ (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) argumentava que o gerenciador financeiro da instituição bancária realizava na data devida apenas o agendamento, mas o comprovante definitivo só era lançado depois da liquidação, no fim do dia.


Agendamento


A ministra Nancy Andrighi destacou, porém, que o STJ exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Não cabe a juntada posterior de comprovante de quitação.
A relatora apontou que as duas Turmas da Segunda Seção já se manifestaram pela insuficiência do comprovante de agendamento para demonstrar o efetivo recolhimento do preparo.


"Os agendamentos de pagamento pelas instituições financeiras não asseguram a quitação da respectiva dívida, que se realiza sob a condição suspensiva de haver saldo suficiente na conta debitada, situação que somente é confirmada após a compensação bancária", esclareceu.



Pagamento


Ela ressalvou, porém, que uma interpretação sistemática da Súmula 484 do STJ autoriza apenas que a juntada do comprovante definitivo de pagamento ocorra no primeiro dia útil seguinte ao agendamento. Isto é: na interposição do recurso, é juntado o comprovante de agendamento; no dia útil seguinte, o comprovante definitivo de pagamento.


"Nesse caso deve ser comprovada a conclusão da própria operação de agendamento, não sendo possível à parte, no dia seguinte, realizar um novo procedimento de pagamento das custas processuais, sob pena de se viabilizar um meio transverso de prorrogação do prazo para recolhimento do preparo", explicou a ministra.


Ela concluiu ainda que, no caso julgado, o comprovante de conclusão da operação de agendamento do pagamento das custas só foi juntado quase um ano depois da interposição do recurso, o que força o reconhecimento da deserção.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1425764



Fonte: Superior Tribunal de Justiça (22.04.2014)

 


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais