O Presidente do Tribunal Regional Federal da 1º Região, Desembargador Mário César Ribeiro, não reconheceu as razões apresentadas pelo Conselho Federal de Farmácia para suspender a decisão que desobriga as farmácias e drogarias associadas à ABCFARMA e aos 25 sindicatos e associações de possuírem a certidão de regularidade técnica.
A decisão não considerou que a falta do documento representa uma lesão à saúde pública, como alegava o CFF.
As farmácias e drogarias estão desobrigadas de possuírem o documento desde o dia 18 de março, diante da decisão que afastou a aplicação da Res. 579/13, norma administrativa que sustentava a certidão.
Nossa orientação às Empresas é no sentido de manterem a cópia da decisão nos estabelecimentos e anexá-la nos processos administrativos de licenças e alvarás que eventualmente exijam essa certidão.
As vigilâncias ou órgão públicos de fiscalização em geral não poderão autuar as empresas pela falta dessa certidão, pois as normas administrativas editadas por esses órgãos apenas citam o documento, sem conter disposições sobre sua existência, que foram afastadas pela decisão da 5ª Vara Cível da Justiça Federal.
Portanto, até que haja outra decisão restabelecendo o contrário, a Certidão de Regularidade Técnica deixou de existir e sua exigência é ilegal para todos os associados da ABCFARMA e das 25 entidades que figuraram na ação. Outras medidas serão propostas para que, definitivamente, as farmácias e drogarias deixem de ser lesadas com cobranças de taxas não previstas em lei.
Lista das entidades que participaram da ação
Fonte: Informativo ABCFARMA (14.04.2014)
Decisão
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA N. 0014970-49.2014.4.01.0000/DF (d)
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE
REQUERENTE : CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA
PROCURADOR : FILLIPE GUIMARAES DE ARAUJO
PROCURADOR : IVANILDE FABRETTE
PROCURADOR : GUSTAVO BERALDO FABRICIO
REQUERIDO : JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - DF
AUTOR : ASSOCIACAO BRASILEIRA DO COMERCIO FARMACEUTICO
ABCFARMA E OUTROS(AS)
ADVOGADO : RENATO ROMOLO TAMAROZZI
ADVOGADO : ANDRE BEDRAN JABR
D E C I S Ã O
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA requer a suspensão da tutela antecipada concedida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Ordinária n. 17898-55.2014.4.01.3400/DF, para desobrigar todos os estabelecimentos associados dos autores de requererem ou possuírem Certidões de Regularidade Técnica, criada pela resolução n. 579/2013.
Inicialmente, alega o Requerente que várias ações idênticas foram propostas com o mesmo objeto, denotando "conduta de ausência de lealdade processual e litigância de má-fé" (fl. 8).
Assevera que a Lei 3.820, de 11/11/1960 dispõe, em seu art. 24, que os estabelecimentos, que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de farmacêutico, deverão provar, perante os Conselhos de Farmácia, que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados; que o art. 15 da Le 5.991/73 exige a permanência do técnico responsável durante todo o horário de funcionamento da farmácia e da drogaria. Assim, "o comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente (...) em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, sendo que o pedido da licença será instruído com o registro do responsável técnico junto ao Conselho Regional de Farmácia" (fl. 11/12).
Afirma, que a expedição da certidão de regularidade técnica, regulamentada pela Resolução CFF n. 579/13, é precedida de pagamento da taxa respectiva e constitui documento essencial à liberação de alvará sanitário de funcionamento do estabelecimentos farmacêutico.
Sustenta que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do tutela antecipada, que a decisão ofende a ordem pública, pois há sentenças desfavoráveis com objeto idêntico ao pleito de parte dos autores, e acarreta grave lesão à saúde, uma vez que, consoante as Leis 3.820/60 e n. 5.991/73, a Resolução 579/2013 e a RDC N. 44/09 da ANVISA, "observa-se a necessidade da expedição da certidão de regularidade técnica, a qual comprova a assistência de responsável farmacêutico no estabelecimento, sem qualquer impedimento, para a devida liberação do alvará sanitário".
Pois bem, o pedido de suspensão não possui natureza jurídica de recurso, ou seja, não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma, por isso que os fundamentos legalmente exigidos para a procedência do incidente são estritos e vinculados (decisões que possam acarretar lesão grave aos valores protegidos pelo art. 4º da Lei 8.437/1992 ou pelo art. 15 da Lei 12.016/2009 - ordem, saúde, segurança e economia públicas).
Assim, supostos erros de julgamento ou de procedimento devem ser levados ao debate na via recursal própria.
Nesse sentido, afirma Marcelo Abelha Rodrigues (2002, p. 381):
[...] faz-se necessário frisar que este pedido não tem natureza de recurso porque, embora tenha sido utilizado durante muito tempo como se fosse um recurso, ele não devolve a matéria ao presidente do Tribunal. No pedido de suspensão de segurança há o princípio dispositivo, mas não há o efeito devolutivo característico dos recursos. Percebe-se que quando se requer a suspensão de segurança ao presidente, não se tem por fundamento o erro ou o desacerto do juiz ou da decisão, cuja eficácia se pretende suspender, mas tão somente se pleiteia que o presidente do Tribunal, caso exista o risco concreto, iminente, imprevisível e atual, suspenda a execução (eficácia) da decisão prolatada. Caso o presidente suspenda, deve deixar incólume o conteúdo da decisão, já que a finalidade da suspensão é atacar (sustar) um efeito e não o conteúdo daquela decisão. Não fosse assim, estaríamos suprimindo da parte o acesso a uma instância colegiada (duplo grau) e usurpando a competência do órgão jurisdicional para julgar o recurso. Estaríamos, na verdade, permitindo que o presidente proferisse decisão ultra petita, já que a finalidade do pedido de suspensão jamais seria a revogação, cassação ou modificação da liminar ou decisão, cuja eficácia se pretende suspender.
Na hipótese, além de os argumentos do Requerente estarem fundamentalmente voltados ao mérito da ação ordinária, a decisão não acarreta lesão grave a nenhum dos bens tutelados pela medida de contracautela.
Com efeito, o fato de existirem várias decisões ou sentenças desfavoráveis ao Requerido não acarreta lesão à ordem pública, uma vez que os magistrados gozam da prerrogativa do livre convencimento, sendo certo que os casos de litispendência, caso ocorra, devem ser argüidas pelo réu e pode ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Também não acarreta grave lesão à saúde pública, visto que a decisão não impede a atuação fiscalizadora do Conselho Federal de Farmácia, nos estabelecimentos cujas atividades necessitam da permanência de profissionais técnicos registrados naquela autarquia.
As assertivas apresentadas pelo Requerente devem ser debatidas em foro próprio, no curso da ação ordinária, por não dizerem com os requisitos estritos desta via processual.
Em Suspensão de Liminar, o provimento dá-se sempre "para evitar grave lesão". Ausente este requisito legal, todas as demais discussões, ainda que relevantes, verossímeis ou até urgentes, devem ocorrer perante o juízo competente e serem veiculadas por um dos meios processuais adequados a tanto.
Isso posto, não demonstrada a lesão grave proveniente da decisão ora impugnada, indefiro o pedido de suspensão.
Intimem-se. Publique-se.
Após os trâmites legais, não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, 28 de março de 2014.
Desembargador Federal Mário César Ribeiro
Presidente