Por unamidade de votos, a 2ª Câmara Cível concedeu segurança em favor da E. P. para L. SA contra a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) em transferência de mercadorias entre a matriz, em Valparaíso de Goiás, e a filial, em Brasília. O juiz substituto em 2º grau José Carlos de Oliveira (foto) foi o relator do processo.
A empresa alegou questões de mercado e logística para transferir os produtos entre os seus estabelcimentos. Segundo a firma, era necessário emitir nota fiscal com destaque do ICMS, caso contrário seria autuada pela pasta estadual. Segundo o juiz, a tributação caracteriza-se pela transferência da mercadoria ou serviço a outra pessoa ou empresa de propriedade distinta. "Uma vez que não se transfere de titularidade da mercadoria transportada da sede para a filial de um mesmo estabelecimento é incomportável a incidência de ICMS".
A ementa recebeu a seguinte redação: Mandado de Segurança. Tributário e Fiscal. Transporte de Mercadorias entre matriz e filial. Não incidência de ICMS. Concessão da Segurança. Uma vez que não se transfere de titularidade a mercadoria transportada da sede para a filial de um mesmo estabelecimento, incomportável a incidência de ICMS, nos termos, inclusive, da Súmula nº 166 do STJ. Segurança Concedida.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás / AASP (09.04.2014)