Julgada a ação, desistência pelo autor não pode ser acolhida sem aceitação pelo réu

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Um julgamento de interesse processual foi proferido pelo STJ em processo oriundo RS, em que figuram como autores Antonio Kulakowski, Ciro Doretti, Ecildo Müller Pereira, Getúlio Fernandes Machado, João Antônio Rigo, Orestes Santos Machado de Oliveira e Sebastião de Souza e, como ré, a União.

Segundo o tribunal, tendo o acórdão recorrido do TRF-4 reconhecido e homologado pedido de desistência da ação feito pelos autores, mesmo após a sentença de mérito, e havendo discordância expressa da ré - que condicionava o ato homologatório à renúncia ao direito que se fundava a ação -, houve violação ao art. 267, §4°, do CPC.

Os autores ajuizaram ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em face da União pleiteando restituição de valores descontados de seus proventos de aposentadoria a título de pensão militar. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido e a União interpôs recurso de apelação ao TRF-4. Após, os autores peticionaram postulando a desistência da ação. A União não se opôs ao requerimento, entretanto, expressou que deveria condicionava a anuência à renúncia dos autores ao direito sobre o qual se fundava a ação.

A desistência foi homologada pelo relator de origem, sogb o fundamento de que a União não teria fundamentado a sua discordância, "limitando-se a condicionar o seu assentimento à renúncia ao direito, o que não constitui justificativa suficiente para opor-se à extinção do processo requerida pela parte autora". Em agravo regimental, a decisão foi mantida.

Em recurso especial no STJ, porém, a União recebeu guarida à sua tese, a partir de voto do relator, ministro Luiz Fux, que explicou que "a desistência da ação é faculdade processual conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição, exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por isso que não pode se dar, após a sentença de mérito."

Lembrou o ministro, citando lição de doutrina, que as partes  até podem ajustar transação, mas não desprezar  o conteúdo da sentença de improcedência, caso contrário, a ação poderia ser reproposta.

A 1ª Turma do STJ, assim, deu provimento ao recurso especial da União. (REsp nº 1115161 - com informações do STJ).

Fonte: Espaço Vital (09.07.10)

 


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