A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou recentemente quatro outras Súmulas. Uma delas, a de número 508, define que foi revogada a isenção da Cofins para as Sociedades Civis de Prestação de Serviços profissionais - como Advogados, Contabilistas, Médicos e Arquitetos.
A isenção da Cofins havia sido concedida pelo artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar nº 70, de 1991. O artigo previa que "as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada passam a contribuir para a seguridade social com base na receita bruta da prestação de serviços, observadas as normas da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991″.
A Súmula determina que o benefício foi revogado pelo artigo 56 da Lei nº 9.430, de 1996. A jurisprudência começou a oscilar entre 2003 e 2008, segundo Abel Amaro, sócio da área tributária do Veirano Advogados. "Alguns entendiam que a lei mais recente [9.430] não alterava a anterior, que era lei complementar, por uma questão de hierarquia", afirma. A lei complementar é considerada superior à ordinária. Porém, para Amaro, alteração sobre esse assunto não precisaria ser feita por lei complementar.
Outra Súmula publicada pelo STJ, de número 506, afirma que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não é parte legítima nas demandas decorrentes de relação contratual.
Já a Súmula nº 507 estabelece que, para o recebimento de auxílio-acidente e aposentadoria, de maneira acumulada, pressupõe-se que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11 de novembro de 1997 - data da entrada em vigor da Medida Provisória (MP) nº 1.596-14, de 1997. Segundo a MP, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo de qualquer aposentadoria.
No mesmo texto, o STJ estabeleceu ainda que, nos casos de doença profissional ou do trabalho, considera-se como dia do acidente a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico - o que ocorrer primeiro.
Por fim, a Súmula nº 510 afirma que a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
Por Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico (04.04.2014)