Empregador que fez TAC não pode ser multado pelo MTE

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Se o empregador ganhou prazo para regularizar a situação dos trabalhadores que lhe prestaram serviços mediante compromisso assumido com o Ministério Público do Trabalho, não pode ser multado pelo Ministério do Trabalho e Emprego por infrações decorrentes do mesmo fato. É que a atuação de ambos os órgãos, embora independentes, deve ocorrer de forma coordenada, sob pena de ofender o princípio da proteção da confiança.


Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve integralmente sentença que anulou auto de infração lavrado pelo MTE contra uma empresa do Grupo Tramontina, que já havia feito ajuste de conduta com o MPT gaúcho.


O empregador não negou o descumprimento da obrigação - apresentar documentos para possibilitar a homologação de rescisões de terceirizados -, mas alegou que o retardamento do prazo de entrega foi autorizado pelo MPT.
O relator do recurso na corte, juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, afirmou no acórdão que o Estado atuou para pôr fim à terceirização ilícita de mão de obra na pessoa do Ministério Público do Trabalho. Assim, não se deve falar do descumprimento de obrigações acordadas no TAC antes do decurso do prazo estabelecido. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 20 de fevereiro.

Mãos atadas


A empresa Forjasul Madeiras S/A foi autuada pelo Ministério do Trabalho sob o argumento de que, ao não apresentar documentos de trabalhadores dentro do prazo, impediu a homologação de verbas rescisórias. A conduta viola as disposições do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de outras normativas da seara trabalhista.
Inconformada, a empresa foi à Justiça para anular o auto de infração. Alegou que já havia firmado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho. No ato, agendou datas e se comprometeu a cumprir as obrigações assumidas com os trabalhadores que lhe prestaram serviços por meio de cooperativa.


A empresa explicou que, antes de assinar o TAC, não tinha em seu poder as informações e dados dos prestadores de serviços, porque eles estavam ligados à Cooperativa dos Trabalhadores de Encruzilhada do Sul (Cootrabe). Ou seja, não havia como fornecer dados pessoais dos trabalhadores, para recolhimento do Fundo de Garantia e da Previdência, sem o seu comparecimento pessoal. E o MPT teve ciência desse entrave.


A juíza substituta Sofia Fontes Regueira, da Vara do Trabalho de Cachoeira do Sul, admitiu a existência de entraves para executar o recolhimento dos valores assumidos no TAC, impedindo a homologação das rescisões, mas disse que eles não podem ser atribuídos à empresa.


A juíza ressaltou que não havia relação de emprego entre a empresa autora e os cooperativados, que só foi reconhecida quando firmado o TAC perante o MPT. Logo, inexiste realidade fática mencionada no auto-de-infração como determinante da vontade, o que o torna ilegal.


‘‘Dessa forma, não foi razoável a imposição de multa pela ré [Fazenda Pública da União], já que a ‘suposta infração' decorreu de adaptação da empresa ao TAC firmado'', afirmou a julgadora, declarando a nulidade do auto-de-infração.


Clique aqui para ler o acórdão.

 

Clique aqui para ler a sentença.


Por Jomar Martins

 



Fonte: Revista Consultor Jurídico (31.03.2014)


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