Contratação de Advogado Empregado para jornada de 8h caracteriza dedicação exclusiva

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O artigo 20 da Lei 8.906/94 estabelece que a jornada máxima do advogado empregado é de quatro horas diárias ou 20 horas semanais de trabalho. Mas há exceções: no caso de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, de dedicação exclusiva. A definição de regime de exclusividade consta do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB como sendo o expressamente previsto em contrato individual de trabalho. E o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de 8 horas diárias.

 

Na reclamação submetida à apreciação da juíza Jaqueline Monteiro de Lima, quando ainda era titular da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, um advogado pretendia receber horas extras da instituição de ensino onde trabalhou, alegando que estava submetido à jornada reduzida de quatro horas diárias. Defendendo a tese de exclusividade, ele argumentou que o contrato de trabalho não previu especificamente esse regime e sustentou que também trabalhava em favor de terceiros. Mas, ao analisar a legislação e as provas, a magistrada não deu razão ao advogado.


No caso, ficou demonstrado que o reclamante foi contratado pela ré em 01/04/1973, para exercer a função de servidor escolar. Em 01/05/197, passou a atuar como professor. A partir do segundo semestre de 2000, teve início sua atuação como advogado. A dispensa pelo empregador ocorreu em 01/07/2011. Conforme constatou a magistrada, o combinado entre as partes foi sempre o cumprimento da jornada de 8 horas diárias, o que foi considerado um "indício de contratação com dedicação exclusiva".


O fato de o reclamante ter atuado em ações particulares, conforme relatado por testemunhas, não foi capaz de alterar essa conclusão. Isto porque, como ponderou a juíza, não há proibição de patrocínio de causas particulares pelo advogado empregado. Para tanto, basta que o trabalho não ocorra no horário de trabalho contratual. No caso, uma testemunha disse que foi atendida pelo reclamante por volta de 18h30 ou 19h, ou seja, depois do horário de trabalho para a ré, que ia até 18h.


"Entendo que o reclamante laborava em regime de dedicação exclusiva, não fazendo jus às horas extras excedentes à 4ª hora diária", foi como entendeu a magistrada, destacando diversos entendimentos do TRT mineiro no mesmo sentido. Uma das ementas citadas destacou que a expressão "dedicação exclusiva" não precisa constar do contrato de trabalho. Nos termos da legislação aplicável, basta que sejam convencionadas oito horas de trabalho diárias para que seja excetuada a jornada reduzida estabelecida no art. 20 da Lei 8.906/94.


Outra decisão mencionada na sentença considerou que a contratação para o cumprimento de jornada de 40 horas semanais implica dedicação exclusiva. Por fim, a última decisão cuidou de caso de advogado que se sujeitou à jornada de 40 horas semanais, trabalhando 8 horas por dia, aspecto reconhecido como prova da caracterização do regime de dedicação exclusiva. A mesma decisão registrou, ainda, que a prática da advocacia de forma paralela, com o patrocínio de causas de terceiros, não descaracteriza a dedicação exclusiva. Afinal, trata-se de atividade autônoma permitida.


Com esses fundamentos, a julgadora negou o pedido de horas extras baseado na pretensão de reconhecimento da jornada reduzida. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, que reconheceu a dedicação exclusiva em face das peculiaridades do caso. Na decisão, os julgadores registraram que a atual redação do artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, que se refere à previsão contratual expressa da dedicação exclusiva do advogado, sequer se aplica ao caso. Isto porque o reclamante foi admitido em 1973 e passou a advogado a partir do segundo semestre de 2000, quando a redação do artigo 12 ainda não havia sido modificada. "Tendo em vista que o exercício da função de advogado pelo autor precedeu a atual redação do art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, era despicienda a previsão contratual de exclusividade", constou do voto.


( 0000089-18.2013.5.03.0112 AIRR )

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (20.03.2014)

 


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