Atividade principal é a mais vantajosa para o segurado que exerceu atividades concomitantes e não satisfez condições legais

Leia em 2min 20s

A concessão de benefício previdenciário a quem trabalhou em dois ou mais empregos ao mesmo tempo mas, no momento de requerer o benefício, não satisfez as condições legais em relação a nenhuma dessas atividades, deve considerar como atividade principal, no cálculo da renda mensal inicial (RMI), aquela com os salários de contribuição mais vantajosos para o contribuinte. Com base nessa premissa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a incidente interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sessão de julgamento realizada em 12 de março. 

 

No caso dos autos, o segurado trabalhou como empregado (de 1978 a 1996, com intervalos) e como contribuinte individual (de 1992 a 2010), havendo concomitância durante o período compreendido entre 1992 e 1996. Ficou claro que, em nenhuma das atividades, a parte autora satisfazia as condições do benefício requerido, que foram completadas mediante o reconhecimento judicial de tempo de serviço rural e especial. Assim, a sentença de 1º grau, confirmada pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, seguiu a redação do artigo 32, II, da Lei 8.213/91, considerando como principal a atividade em relação a qual os salários de contribuição foram economicamente maiores.


No incidente de uniformização apresentado à TNU, o INSS sustentou que o critério de cálculo utilizado na sentença e no acórdão da turma gaúcha, que prestigia o fator econômico, divergiu do entendimento da Turma Recursal de São Paulo, segundo o qual, se o segurado trabalhou em atividades concomitantes e não cumpriu a condição de tempo de contribuição ou de carência em cada uma delas, deve ser definida como principal aquela que reúna maior tempo de contribuição (critério temporal).


De acordo com o relator do incidente na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, a Lei 8.213 não define, para o caso em questão, qual deve ser a atividade considerada principal ou secundária. "Há de ser definida qual será a atividade cujos salários de contribuição integrarão o cálculo do salário de benefício principal (artigo 32, II, a, da Lei 8.213/91), e qual será a atividade cujo salário de benefício, a ser posteriormente somado ao principal, corresponderá a um percentual da média dos salários de contribuição equivalente à relação entre os anos completos de atividade e o número de anos exigidos para a percepção do benefício (artigo 32, inciso II, alínea b, c/c inciso III, da mesma Lei)", explicou.
"Entendo que, em tal hipótese, deve prevalecer o critério econômico na escolha da atividade principal", concluiu o magistrado, negando provimento ao pedido do INSS e confirmando o acórdão da turma de origem.


Processo 5001611-95.2013.4.04.7113

 

 

Fonte: CJF / Clipping AASP (13.03.2014)

 


Veja também

Quem reduzir consumo de energia terá bônus na conta, diz secretário

Bônus será para quem economizar 10% de energia com relação a 2020   O Brasil passa pel...

Veja mais
Confaz prorroga até 31 de dezembro a isenção de ICMS sobre transporte no enfrentamento à pandemia

Convênios prorrogados também amparam empresas, autorizando que os estados não exijam o imposto por d...

Veja mais
Mapa estabelece critérios de destinação do leite fora dos padrões

PORTARIA Nº 392, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021   Estabelece os critérios de destinação do le...

Veja mais
Empresa não deve indenizar por oferecer descontos apenas a novos clientes

Não há vedação legal para que fornecedores de serviços ofereçam descontos apen...

Veja mais
Justiça do Trabalho é incompetente para execução das contribuições sociais destinadas a terceiros

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ao julgar um agravo de petiç&...

Veja mais
Corte Especial reafirma possibilidade de uso do agravo de instrumento contra decisão sobre competência

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência e reafirmou o entend...

Veja mais
Partidos questionam MP sobre remoção de conteúdo das redes sociais

Seis legendas buscam no STF a suspensão dos efeitos da norma assinada pelo chefe do Executivo federal.   O...

Veja mais
Consumo das famílias cresce 4,84% em julho, diz ABRAS

Cebola, batata e arroz foram os produtos com maiores quedas no período   O consumo das famílias bra...

Veja mais
Lei que prorroga tributos municipais na epidemia é constitucional, diz TJ-SP

Inexiste reserva de iniciativa de projetos de lei versando sobre matéria tributária, a teor do dispos...

Veja mais