Quando o dano é nacional, local de sede da empresa não determina escolha de foro

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Nas hipóteses de reparação por delito com ramificações em todo o território nacional, o autor da ação tem o direito de ajuizá-la no foro que melhor atenda aos seus interesses.

 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial de uma escola preparatória, sediada no Rio de Janeiro e com filial em São Paulo, acusada por uma livraria de Londrina (PR) de violar direito autoral ao distribuir, pela internet, material didático de sua autoria.

 

A empresa paranaense ajuizou a ação em São Paulo, com o objetivo de coibir a continuidade da utilização do material. No entanto, a escola preparatória apresentou exceção de incompetência do foro, por violação dos artigos  94 e 100, inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, ao defender que o foro competente para apreciação da demanda seria o da comarca  do Rio de Janeiro, onde fica a sua sede.

 

Opção lícita

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, considerou lícita a opção da livraria de ajuizar a ação no foro que melhor atende a seus interesses, ao ressaltar que “a faculdade de escolha do foro para propositura da ação concedida ao autor, vítima do ilícito, visa facilitar o exercício de seu direito de obter a justa reparação pelos danos sofridos”, disse.

 

A relatora manteve o entendimento de primeiro e segundo graus, que, ao aplicar o artigo 100, inciso V, alínea “a”, do CPC/73, rejeitaram a exceção apresentada. As instâncias ordinárias consideraram que cabia à livraria escolher o foro de sua conveniência, visto que o conteúdo alegadamente violado foi enviado por e-mail a destinatários de todo o território nacional.

 

A ministra salientou que a existência de sucursal da escola em São Paulo não é suficiente para atrair a competência do juízo da comarca. A magistrada explicou que, conforme o disposto no artigo 100, inciso IV, alínea “b”, do CPC de 73, a região da filial só atrai a competência quando a obrigação for por ela contraída, o que não ocorreu no caso, já que a comercialização ocorreu em todo o país.

 

Leia o acórdão.

 

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1685558

 

 

Fonte: STJ (16.11.2017)


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